http://goo.gl/K0vEak | A 2ª turma do STF manteve nesta terça-feira, 4, a validade de decisão do TJ/RS que deferiu pedido de antecipação de provas consistente na realização de depoimento sem dano, no qual profissional qualificado, em ambiente diferenciado, faz a oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência.
No caso em análise, com base no artigo 156, inciso I, do CPP, o MP gaúcho formulou pedido de produção antecipada de provas, consistente na oitiva de duas crianças, de 8 e 10 anos à época dos acontecimentos, supostamente vítimas do crime de estupro de vulnerável.
Com a rejeição do pedido pelo juízo de 1º grau, o MP interpôs recurso ao TJ, o qual foi provido para permitir que a oitiva das vítimas fosse realizada pelo método de depoimento sem dano, realizado por profissional qualificado em ambiente especial equipado com sistema de áudio e vídeo.
Para questionar a decisão da corte paulista, a Defensoria Pública gaúcha impetrou habeas corpus no STJ, porém o HC não foi conhecido. No entanto, o acórdão do STJ assentou que a prova pode ser produzida antecipadamente desde que o caso seja urgente e relevante.
Em análise de recurso no STF, o ministro Teori Zavascki, relator, votou pelo não conhecimento por ser intempestivo, no entanto, decidiu examinar a possibilidade de concessão de ordem de ofício. Para o ministro, o TJ gaúcho apresentou fundamentação jurídica idônea ao deferir o pedido de produção antecipada de provas.
Segundo o relator, o pedido está justificado diante da urgência, relevância e proporcionalidade comprovados pela “peculiar situação de fragilidade intelectual e emocional das vítimas; importância da prova para o deslinde da causa, já que o delito fora supostamente cometida às escuras, ausente de outros elementos probantes” e que não há prejuízo à defesa do acusado.
Processo relacionado: RHC 121.494
Fonte: migalhas.com.br
No caso em análise, com base no artigo 156, inciso I, do CPP, o MP gaúcho formulou pedido de produção antecipada de provas, consistente na oitiva de duas crianças, de 8 e 10 anos à época dos acontecimentos, supostamente vítimas do crime de estupro de vulnerável.
Com a rejeição do pedido pelo juízo de 1º grau, o MP interpôs recurso ao TJ, o qual foi provido para permitir que a oitiva das vítimas fosse realizada pelo método de depoimento sem dano, realizado por profissional qualificado em ambiente especial equipado com sistema de áudio e vídeo.
Para questionar a decisão da corte paulista, a Defensoria Pública gaúcha impetrou habeas corpus no STJ, porém o HC não foi conhecido. No entanto, o acórdão do STJ assentou que a prova pode ser produzida antecipadamente desde que o caso seja urgente e relevante.
Em análise de recurso no STF, o ministro Teori Zavascki, relator, votou pelo não conhecimento por ser intempestivo, no entanto, decidiu examinar a possibilidade de concessão de ordem de ofício. Para o ministro, o TJ gaúcho apresentou fundamentação jurídica idônea ao deferir o pedido de produção antecipada de provas.
Segundo o relator, o pedido está justificado diante da urgência, relevância e proporcionalidade comprovados pela “peculiar situação de fragilidade intelectual e emocional das vítimas; importância da prova para o deslinde da causa, já que o delito fora supostamente cometida às escuras, ausente de outros elementos probantes” e que não há prejuízo à defesa do acusado.
Processo relacionado: RHC 121.494
Fonte: migalhas.com.br