http://goo.gl/moKdzo | Só se as informações forem divulgadas ou a instituição colocar o funcionário em situação vexatória, cabe pedido de indenização por danos morais. Foi esse o entendimento da 8ª Turma do TST ao decidir em favor do Bradesco.
O fato de o banco monitorar a conta-salário dos seus empregados, não caracteriza quebra de sigilo bancário. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em decisão unânime, absolveu o Bradesco da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma gerente. Quando observados os limites previstos em lei, a instituição financeira não apenas pode, mas deve observar as movimentações para comunicar aos órgãos de controle.
Na ação, a gerente alegou que o banco teria infringido a garantia constitucional de proteção à intimidade, pois a sua conta era monitorada por um superior que a questionava sobre a origem e destino dos depósitos, sem que ela tivesse autorizado o procedimento. O Bradesco negou que questionasse os funcionários sobre suas movimentações financeiras e afirmou que as alegações da trabalhadora não correspondiam à realidade.
A Turma do TST excluiu a possibilidade de danos morais porque, embora tenha ficado claro o monitoramento da conta pelo superior, de acordo com o acórdão do Regional, não houvera qualquer constrangimento por situação vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à reparação.
“No caso de verificação de contas bancárias, a legislação é bastante cautelosa, só a admitindo em situações excepcionais, pelas autoridades públicas e pela própria Instituição bancária, tudo conforme finalidades específicas, para evitar o uso aleatório e de mera conveniência“, diz o procurador Regional do Trabalho, Gérson Marques, professor da Universidade Federal do Ceará (UFC).
O advogado Henrikson Pinho ressalta que um gerente bancário, além de ser empregado do banco, é também um correntista e usuário do sistema bancário, de modo que a instituição tem o direito e o dever de prestar aos órgãos de controle, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e Banco Central (BC) informações sobre as movimentações de todos os correntistas, sejam empregados ou não. “O banco tem a obrigação legal de prestar informações sobre todos os seus correntistas. O que é vedado é divulgar as informações”.
Gérson Marques diz que, em casos semelhantes, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de reconhecer que os bancos podem verificar as contas-salários de empregados, desde que isso alcance a todos e não haja divulgação do que tenha sido detectado. Mas que tal jurisprudência trabalhista pode ser questionada no STF, por meio de Recurso Extraordinário.
2 - De acordo com a Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
– de terrorismo;
– de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
– de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
– de extorsão mediante sequestro;
– contra o sistema financeiro nacional;
– contra a Administração Pública;
– contra a ordem tributária e a previdência social;
– lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
– praticado por organização criminosa.
3 - A Lei Complementar 105/2001 estabelece algumas hipóteses em que a quebra de sigilo poderá ser decretada sem configurar crime como quando as informações forem necessárias, por exemplo, para apuração de ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública ou crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.
Fonte: opovo.com.br
O fato de o banco monitorar a conta-salário dos seus empregados, não caracteriza quebra de sigilo bancário. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em decisão unânime, absolveu o Bradesco da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma gerente. Quando observados os limites previstos em lei, a instituição financeira não apenas pode, mas deve observar as movimentações para comunicar aos órgãos de controle.
Na ação, a gerente alegou que o banco teria infringido a garantia constitucional de proteção à intimidade, pois a sua conta era monitorada por um superior que a questionava sobre a origem e destino dos depósitos, sem que ela tivesse autorizado o procedimento. O Bradesco negou que questionasse os funcionários sobre suas movimentações financeiras e afirmou que as alegações da trabalhadora não correspondiam à realidade.
A Turma do TST excluiu a possibilidade de danos morais porque, embora tenha ficado claro o monitoramento da conta pelo superior, de acordo com o acórdão do Regional, não houvera qualquer constrangimento por situação vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à reparação.
“No caso de verificação de contas bancárias, a legislação é bastante cautelosa, só a admitindo em situações excepcionais, pelas autoridades públicas e pela própria Instituição bancária, tudo conforme finalidades específicas, para evitar o uso aleatório e de mera conveniência“, diz o procurador Regional do Trabalho, Gérson Marques, professor da Universidade Federal do Ceará (UFC).
O advogado Henrikson Pinho ressalta que um gerente bancário, além de ser empregado do banco, é também um correntista e usuário do sistema bancário, de modo que a instituição tem o direito e o dever de prestar aos órgãos de controle, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e Banco Central (BC) informações sobre as movimentações de todos os correntistas, sejam empregados ou não. “O banco tem a obrigação legal de prestar informações sobre todos os seus correntistas. O que é vedado é divulgar as informações”.
O caso
A 2ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido da gerente do banco improcedente por entender que o mero acesso do empregador à conta bancária não caracteriza quebra do sigilo bancário, pois não houve divulgação dos dados, mas verificações de rotina nas contas de todos os funcionários. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença por considerar o monitoramento ilegal, entendendo que o fato de o banco ter acesso à conta não lhe dá o direito de vigiar rotineiramente os dados. E com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, condenou o banco a indenizar a gerente em R$ 10 mil.Gérson Marques diz que, em casos semelhantes, o TST vem firmando jurisprudência no sentido de reconhecer que os bancos podem verificar as contas-salários de empregados, desde que isso alcance a todos e não haja divulgação do que tenha sido detectado. Mas que tal jurisprudência trabalhista pode ser questionada no STF, por meio de Recurso Extraordinário.
O que diz a lei
1 - A quebra de sigilo bancário pode ser feita de forma indistinta a todos os correntistas do banco, em cumprimento a norma do BC (Circular 2852), sobre lavagem de dinheiro, e à Lei 9.613/98. Esta determina que pessoas físicas que prestem serviços de qualquer natureza em operações de gestão de contas bancárias a comunicar suas operações ao Coaf.2 - De acordo com a Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
– de terrorismo;
– de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
– de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
– de extorsão mediante sequestro;
– contra o sistema financeiro nacional;
– contra a Administração Pública;
– contra a ordem tributária e a previdência social;
– lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
– praticado por organização criminosa.
3 - A Lei Complementar 105/2001 estabelece algumas hipóteses em que a quebra de sigilo poderá ser decretada sem configurar crime como quando as informações forem necessárias, por exemplo, para apuração de ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública ou crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.
Fonte: opovo.com.br
