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Governo não deve custear remédio para quem pode pagar

http://goo.gl/1h431O | Os pacientes que comprovadamente tiverem condições financeiras para arcar com seus medicamentos não poderão exigir que o Estado os forneça. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer remédio de alto custo a um paciente com bens e elevadas aplicações financeiras. O entendimento irá balizar decisões posteriores sobre o assunto.

No entanto, a questão é polêmica e gera divergência. De um lado, há quem defenda o entendimento de que o direito universal à saúde independe da classe social ou condição financeira. De outro lado estão as altas cifras pagas pelos estados com a judicialização, os remédios fornecidos aos pacientes por demanda judicial.

Ceará

Só no Ceará são atendidos 2 mil pacientes por demanda judicial. De acordo com informações da Secretaria de Saúde do Ceará (Sesa), no rol de medicamentos adquiridos, a maior parte é por ordem judicial (734). Para atenção básica de saúde são 168; em atenção secundária são 50. A cifra de R$ 86,39 milhões inclui demandas administrativas, judiciais e suplementos alimentares.

A maior parte da demanda financeira é por medicamentos oncológicos, 3 tipos de suplementos alimentares e 17 fitoterápicos.

O direito à saúde é garantido para todos no artigo 196 da Constituição Federal. Em casos anteriores, o STJ havia dado ganho de causa ao paciente, determinando que o Estado deveria arcar com os custos de medicamentos. Segundo o Tribunal, em casos anteriores, a prova financeira não existia ou de fato a pessoa não tinha condição de arcar com os remédios.

Para alguns juristas a negativa contraria os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e o artigo 196 da Constituição, que dizem que o direito à saúde é universal e gratuito a toda a população. O artigo 5º estabelece que todos são iguais perante a lei.

Por isso, o paciente ainda poderia recorrer da decisão do STJ junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por se tratar de matéria constitucional, de acordo com o advogado da área de direito do consumidor, Gilson Fontenele.

“Fazendo uma interpretação (da Constituição Federal), a saúde é um direito de todos e um dever do estado. Esse artigos (5 e 196) não excluem as pessoas que têm condição financeira. O que prevalece na doutrina é que todos têm direito à saúde independente da condição social”, explicou.

No próprio caso citado houve divergência entre os ministros da Primeira Turma do STJ. A ministra Regina Helena Costa ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

No seu voto, ela afirmou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em instância anterior entendeu que se tratava de pessoa que possui expressivo patrimônio.

Saiba mais

A Anvisa divulgou que “as regras para compra e fornecimento de medicamentos na rede pública de saúde são estabelecidas pelo Ministério da Saúde”.

O Ministério de Saúde explicou que dispõe do Programa Farmácia Popular para assistência de saúde nos estados e municípios, mas a adesão é de responsabilidade de cada ente federado.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi procurada para se posicionar, mas não retornou até o fechamento desta edição.

Em pauta

O Secretário Executivo do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass), Jurandi Frutuoso, preferiu não se posicionar sobre o tema. Ele explicou que o Conass representa a opinião de todos os secretários de saúde e disse não estar certo sobre o entendimento geral dos secretários acerca do assunto.

Jurandi ressaltou que a maior parte dos gestores assumiu ainda este ano. O assunto deverá ser tratado na primeira reunião dos secretários este ano, prevista para fevereiro.

Fonte: opovo.com.br
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