Liminar é revogada e candidata não pode assumir cargo público

http://goo.gl/a33aHY | Os desembargadores da 2ª Seção Cível, por unanimidade, rejeitaram o pedido de mandado de segurança impetrado por G.A.G., revogando a liminar já concedida, contra ato que a declarou inapta no exame de saúde e antropométrico do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Técnico Penitenciário da Agepen. No recurso foram arrolados como autoridades coatoras os Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública de Mato Groso do Sul e o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.

No mandado de segurança, a impetrante, que obteve uma liminar e pode continuar no certame anteriormente, alega que a desclassificação ocorreu em razão de sua altura ser de 1,58 m, não preenchendo a exigência de altura mínima de 1,60 m, prevista no edital. Sustenta que o fato de ter 2 cm a menos que a altura mínima prevista no edital não a impede de exercer satisfatoriamente as atividades inerentes ao cargo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, assevera que o requisito de altura mínima, previsto no edital, caracteriza-se constitucional, uma vez que o disposto na Lei nº 2.518/202, com a nova redação dada pela Lei n.º 4.490/2014, manteve a exigência de altura mínima, não afrontando, dessa forma, o princípio constitucional da legalidade administrativa. No entendimento do relator, “fica evidente na descrição do cargo que a impetrante deveria desenvolver suas atividades em circunstâncias que demandariam força e porte físico, ficando justificada, portanto, a exigência de altura mínima. (…) Logo, a norma editalícia que impõe estatura mínima, conforme disposição legal correspondente, não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não possuindo a impetrante direito líquido e certo de ser aprovada no Exame de Saúde, Antropométrico e Clínico, como pretende”.

O desembargador Marcelo Rasslan citou em seu voto jurisprudências de Tribunais do país, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vem entendendo que a previsão em edital e em lei específica vincula o candidato às exigências do concurso.

“Logo, a norma editalícia que impõe estatura mínima, conforme disposição legal correspondente, não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não possuindo a impetrante direito líquido e certo de ser aprovada no Exame de Saúde, Antropométrico e Clínico”.

Processo nº 1402197-45.2014.8.12.0000

Fonte: uj.novaprolink.com.br
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