O direito de defesa está acima do segredo de justiça

http://goo.gl/yp0950 | Poucos acreditam no valor ético-jurídico do segredo de justiça. A sua ressonância criminal não vai além de um artigo semimorto no catálogo de crimes que povoam o Código Penal. São insignificantes os processos instaurados para o investigar. Mais insignificantes as condenações pela sua violação.

As razões são muitas e variadas. A extrema dificuldade na investigação onde toda a gente encobre toda a gente está no primeiro plano.

O desenho legal do segredo de justiça faz depender a sua existência de decisão do Ministério Público ou requerimento dos arguidos. Só quando estes o requerem se decreta o segredo. Prevalece o princípio da publicidade do processo penal. Esta permite o controlo democrático do que se anda a fazer com e no processo

A Procuradoria-Geral da República determinou uma auditoria às supostas violações do segredo de justiça. Teve-a. Com conclusões interessantes e sustentadas. Suscitou grande debate público.

Em 2012, a ministra da Justiça anunciou a alteração às regras do segredo de Justiça.

A auditoria e o compromisso da ministra jazem adormecidos ou defuntos nos gabinetes em que jaz tudo o que o poder não sabe resolver. Ou não quer.

A publicidade do processo penal é um valor indiscutível. Permite controlar o poder investigatório. Denuncia a negligência e a incompetência. O repousar dos processos a dissimular que prosseguem. O segredo de Justiça resguarda a investigação. Cobre o processo e apenas o processo. Protege os arguidos da estigmatização provinda de factores processuais que não devem ser públicos. O singelo conhecimento público da existência de um processo já estigmatiza.

A constatação quotidiana é a de que o segredo só vem à superfície quando o processo penal respeita a elementos colocados na hierarquia superior da sociedade. Só esses têm sede e assento na comunicação social. As violações do segredo de justiça de café ou autocarro não perturbam nem o sistema judiciário nem os visados. Nada existe se não vem nos jornais….

No geral, os arguidos queixam-se da violação do segredo de justiça por parte da acusação. Com o objectivo definido de gerar uma opinião pública que lhes é desfavorável. O(s) crime(s) em investigação fica(m) subestimado(s). A contraposição é a de que se está a violar o segredo, que toma o lugar de crime principal, não defesa dos factos publicamente imputados. Há sempre o protesto de que surgem por violação do segredo de justiça.

A contraposição é a defesa do processo no julgamento da rua. Intimidados pelo crime de violação do segredo de justiça, os arguidos acabam por não ter meios de defesa no processo. Estão supostamente impedidos de defesa das imputações públicas, em obediência ao segredo de justiça. Barreira legal que lhes tritura a defesa. A teoria oficial é a de que a defesa se faz muito mais tarde no processo público. O do Estado. E só aí.

A problemática complica-se se o arguido despreza receios do crime de violação do segredo. Contra o segredo, defende-se na praça pública do julgamento paralelo. O tryal by newspaper. Contesta um a um os factos de que é acusado e são públicos. Serve-se de factos constantes do processo judicial. Sentimos que tem razão. O direito de se defender, de dizer que não é assim, que houve outras circunstâncias, que não o interrogaram conforme à lei processual penal.

A previsão legal do crime de violação do segredo de justiça fica preenchida com a actuação assim descrita. Preenchida na sua factualidade. A sua condenação, porém, não é aceite na ordem jurídica considerada na sua globalidade. O direito de defesa deve prevalecer ante o segredo. Não tem que submeter-se à publicidade de factos oriundos da violação de segredo. Nem às imputações públicas que lhe atribuem o cometimento de crimes. Não se pode coartar a liberdade de imprensa. Nem a dos arguidos. Liberdade e honra são muito mais relevantes que o segredo.

Por Alberto Pinto Nogueira
Fonte: publico.pt

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