'Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito'

http://goo.gl/ZSYwoi | A advertência do jurista francês George Ripert deve pautar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a terceirização, tema trabalhista de maior repercussão econômica para empresas, que pode ser levado ao pleno da Corte neste ano, dado o reconhecimento da repercussão geral atribuída ao tema no ano passado.

A terceirização é um fato do mundo atual, sendo uma consequência direta da evolução da forma de organização empresarial e de produção que foram paulatinamente construídas pela nova realidade econômica em um mundo cada vez mais globalizado. Essa nova realidade adequou as empresas a uma nova forma de produção, onde elas não mais se dedicam integralmente para a totalidade da criação do produto final, mas elas passam a concentrar seus esforços de acordo com a sua eficiência e capacidade de competitividade, garantindo ganhos de qualidade nos serviços ou produtos, com atualização técnica e tecnológica, desaguando na ampliação da competitividade.

Enquanto diversas empresas ao redor do mundo se aprimoram e se interconectam cada vez mais na constituição de cadeias globais de valor, através da produção horizontalizada, com ganhos de produtividade, qualidade e menor burocratização, fruto da nova divisão do trabalho, através da terceirização, onde a concorrência não mais se dá entre empresas do mesmo setor, mas entre redes de produção, o Brasil, mais uma vez, continua marchando na contramão da história.

Entre nós não existe marco legal que regulamente a terceirização, já que a nossa legislação trabalhista criada nos anos 1940, abarcava uma realidade econômica, onde não se cogitavam mudanças na estrutura produtiva. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nasceu em um mundo do trabalho de empresas verticalizadas, que tudo faziam, longe da realidade atual.

Com a falta de um marco legal que discipline o tema, a única referência jurídica é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a Súmula não é uma lei sobre o assunto, e traz uma visão contestada sobre qual atividade produtiva é permitida a terceirização, visto que a uniformização das decisões judiciais se delimita apenas as atividades-meio. Porém, essa visão subjetiva não se aplica ao conceito do mundo moderno de trabalho em redes, em que diferentes empresas compõem com bens ou serviços etapas da cadeia produtiva. Outro ponto importante é que dado o dinamismo das formas de produção, é possível que uma atividade que antes seria “fim”, pode se tornar “meio” a depender do foco estratégico que se busca ao negócio.

Por isso, é de suma importância que a decisão do STF venha a contribuir para o crescimento econômico e social do Brasil, através de uma decisão que traga segurança jurídica e que busque dar o primeiro passo para integrar a economia brasileira ao mundo moderno das relações de produção e de trabalho, sem contudo, prejudicar direitos adquiridos por todos os trabalhadores brasileiros, mas não podemos de forma alguma continuar com essa insegurança jurídica que assola e prejudica a competitividade de todas as empresas brasileiras. Assim, devemos compatibilizar os novos fatos da vida social com o dinamismo econômico, pois ambos desaguam no estuário do bem comum.

Po Luís Paulo Dias Miranda
Fonte: faxaju.com.br

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima