Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na lei de imprensa

http://goo.gl/vC8lHS | A ministra Rosa Weber (foto), do STF, concedeu liminar para suspender decisão do TJ/CE que condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo.

O objeto da condenação foi a veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três matérias jornalísticas relativas à campanha "Ceará Doa Troco", voltada para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Inca - Instituto do Câncer, mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Cagece - Companhia de Água e Esgoto. A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.

O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da lei de imprensa (5.250/67). O TJ/CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.

No STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da ADPF 130, no qual a Corte declarou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88. Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil (valor atualizado) e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, "situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades".

Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirma que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão "compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas". Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da CF. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes", assinala. "Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre".

A relatora cita diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirma que a CF protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade. "Quando em questão, todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual", conclui.

A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ/CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da reclamação.

Processo relacionado: RCL 16329

Fonte: migalhas.com.br

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