http://goo.gl/kBg67A | A 16ª câmara Cível do TJ/RJ, em decisão monocrática do desembargador Lindolpho Morais Marinho, garantiu a uma estudante com menos de 18 anos o certificado de conclusão do Ensino Médio a fim de que possa efetuar a matrícula no curso de Ciências Econômicas.
A aluna alegou ter sido aprovada no ENEM, ocupando a 294ª colocação, que a habilitou para ingresso no curso universitário. Com receio de ter sua matrícula negada por não ter maioridade antes da realização da primeira prova do Exame, impetrou o referido mandamus.
A causa foi patrocinada pelo escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados, que destacou na petição inicial a jurisprudência do TJ/RJ no sentido de dispensar o requisito de idade para conclusão do ensino médio por meio das notas do ENEM (requisito esse previsto em normas infraconstitucionais), privilegiando-se o direito de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um (como determina o art. 208, inciso V da CF). Lindolpho Morais acatou aos argumentos:
Processo : 5983-53/2015
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br
A aluna alegou ter sido aprovada no ENEM, ocupando a 294ª colocação, que a habilitou para ingresso no curso universitário. Com receio de ter sua matrícula negada por não ter maioridade antes da realização da primeira prova do Exame, impetrou o referido mandamus.
A causa foi patrocinada pelo escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados, que destacou na petição inicial a jurisprudência do TJ/RJ no sentido de dispensar o requisito de idade para conclusão do ensino médio por meio das notas do ENEM (requisito esse previsto em normas infraconstitucionais), privilegiando-se o direito de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um (como determina o art. 208, inciso V da CF). Lindolpho Morais acatou aos argumentos:
Com efeito, os conhecimentos necessários para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do ENEM, devendo prevalecer, no caso concreto, o direito da menor à educação constitucionalmente assegurado, sendo de somenos importância sua idade cronológica.A decisão também determina que a universidade reserve a vaga para a qual a impetrante foi aprovada.
Processo : 5983-53/2015
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br