http://goo.gl/iFJpiJ | Cabe ao chefe do Poder Executivo revisar os salários dos servidores públicos. Por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (11/2), procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.848, na qual o governador do Estado do Rio de Janeiro questionava dispositivo da Constituição estadual que trata da revisão da remuneração de servidores.
Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio (foto), os ministros, por unanimidade, constataram a existência de vício de origem, pois a norma foi introduzida por iniciativa parlamentar, contrariando o disposto no artigo 61, parágrafo 10, inciso II, alínea "c", da Constituição da República, que estabelece ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos.
Com a decisão, foi suspenso o artigo 89, parágrafo 6º, da Carta Estadual, que previa que os valores incorporados a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, fossem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. O pedido de modulação da decisão foi rejeitado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 3.848
Fonte: conjur.com.br
Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio (foto), os ministros, por unanimidade, constataram a existência de vício de origem, pois a norma foi introduzida por iniciativa parlamentar, contrariando o disposto no artigo 61, parágrafo 10, inciso II, alínea "c", da Constituição da República, que estabelece ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos.
Com a decisão, foi suspenso o artigo 89, parágrafo 6º, da Carta Estadual, que previa que os valores incorporados a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, fossem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. O pedido de modulação da decisão foi rejeitado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 3.848
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