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Ao delegar execução de decisões, STF escolhe solução de extrema praticidade

http://goo.gl/D5jVI8 | Uma questão interessante emergiu na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em meio ao julgamento das listas, as quais usualmente tratam apenas de matérias menos controversas e já bastante repetidas naquela Corte. A sessão do dia 17 de março, que ficou marcada pela despedida do ministro Dias Toffoli, em migração para a 2ª Turma, teve um final movimentado, quando chamada a julgamento a Lista nº 4 de relatoria do ministro Luiz Fux.

A lista, composta de seis processos, tratava de agravos regimentais em ações originárias já transitadas em julgado e nas quais a única questão pendente é a execução, em favor da União, dos honorários advocatícios.

Monocraticamente, o ministro relator havia entendido por remeter os autos a juízo de primeiro instância (no qual as ações foram inicialmente propostas antes da declinação de competência do juiz de primeiro grau e a consequente remessa ao STF, conforme o art. 102, I, ‘n’, do texto constitucional), ao fundamento principal de que “a execução de honorários, por si só, não enseja a atuação originária do Supremo Tribunal Federal”.

Ele concluiu ainda que, apesar da regra geral segundo a qual a execução dos honorários sucumbenciais tramita no mesmo juízo em que foi apreciada a fase cognitiva, não haveria fundamento constitucional para ensejar a manutenção do feito meramente executivo naquela corte.

Iniciado o julgamento, porém, o ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência, no que o ministro Roberto Barroso sinalizou em acompanhá-lo. Ele votou no sentido de que, nos termos das disposições regimentais, as execuções de sentença de decisões proferidas pelo STF em processos originários deveriam ser conduzidas nesse mesmo tribunal.

O curioso, porém, é que a mesma questão foi igualmente levada a julgamento na 1ª Turma menos de um mês antes, no dia 24 de fevereiro, ocasião na qual a tese defendida por Fux foi unanimemente aprovada pela Turma. Cito, por exemplo, os já publicados acórdãos proferidos nas AOs 1.518, 1.615, 1.929, 1.764 e 1.786[1], todas de relatoria do indicado ministro e julgados em sessão na qual estava presente Marco Aurélio.

De todo modo, o debate parece interessante: justifica-se ocupar ainda mais a corte suprema brasileira para mera execução de verbas sucumbenciais que, muitas das vezes, constituem montantes de valor inexpressivo?

O texto constitucional de 1988, ao fixar as competências do Supremo Tribunal Federal, dispõe em seu art. 102, I, ‘m’, que cabe àquela corte processar e julgar, originariamente, “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.

Na mesma linha se coloca o Regimento Interno do tribunal, ao prever como uma das competências do relator “executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição” (art. 21, II, do RISTF).

A rigor, pela redação dos dispositivos normativos, tanto a nível constitucional, como a nível legal (art. 475-P, I, do Código de Processo Civil) e até mesmo regimental, parece não haver espaço para discussão: nas causas de competência originária do STF, compete a essa corte a execução das verbas decorrentes da fase cognitiva dos respectivos processos. Entretanto, a tese empreendida pelo ministro Luiz Fux se revela como de alta praticidade, na medida em que, ao mesmo tempo em que desafoga da apreciação do STF os processos nos quais a questão meritória já foi resolvida, remete o feito executivo a juízos localizados nas regiões de onde provenientes as partes, facilitando o procedimento de execução (tais como a prática de atos processuais como intimação, penhora, avaliação, etc.), conferindo maior celeridade a estas ações.

Nesse sentido, talvez a solução mais prática e comportada pelo ordenamento jurídico seja justamente aquela que se coloca no meio dos polos das duas teses: reconhece-se a competência do STF para a execução, porém delega-se a prática dos atos processuais executivos à autoridade judiciária de primeira instância, de acordo com a conveniência de cada caso, tendo em vista, destacadamente, os princípios da celeridade e da satisfatividade do crédito judicial.

Ressalte-se que tal solução seria permitida pelo texto constitucional, tendo em vista que se faculta ao tribunal “a delegação de atribuições para a prática de atos processuais” (art. 102, I, ‘m’, segunda parte), bem como pelo texto regimental, que prevê a possibilidade de “delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição” (art. 21, II, do RISTF, segunda parte).

Destaque-se, por sua similitude, que o texto regimental do STF possibilita a delegação de atos processuais a outras autoridades judiciárias também em outros casos relativos a ações de competência originária desse tribunal, como o interrogatório de extraditando, no caso de Extradição (art. 211); o interrogatório do réu ou “qualquer dos atos de instrução”, no caso de Ação Penal Originária (art. 239, § 1º); e os atos instrutórios, nos casos de Ação Cível Originária (art. 247, § 2º) e Ação Rescisória (art. 261, parágrafo único).

Historicamente, aliás, a execução de decisões do STF em processos de sua competência originária era competência da Presidência do tribunal, até mesmo porque o setor de contadoria da corte (a Secretaria de Controle Interno) é hierarquicamente subordinada ao ministro presidente. Entretanto, pela Emenda Regimental 41/2010, editada sob a presidência do minisro Cezar Peluso, a competência foi redefinida aos relatores.

De toda sorte, a delegação de atos processuais não é prática inovadora na condução dos processos originários no STF, de modo que sua adoção em procedimentos de execução seria uma solução de extrema praticidade e constitucionalidade. Aliás, tal procedimento poderia ser adotado inclusive em procedimentos penais, como as Execuções Penais em trâmite na corte e referentes à Ação Penal 470, o chamado processo do mensalão. A discussão empreendida pela bancada do lado direito da Turma parece ter sido exagerada, notadamente porque aquele mesmo órgão aprovou tese idêntica três sessões antes.

A conclusão do julgamento é que não houve conclusão: após o debate inaugurado pela divergência levantada pelo ministro Marco Aurélio, o relator, após defender sua tese, resolveu adiar a apreciação da lista para outra sessão.

Bom, pelo menos uma conclusão pode se formular: algumas vezes os debates mais interessantes podem vir de onde menos se espera. Foi o que surgiu das listas dessa vez.

[1] Para exemplificar que a tese inicialmente aprovada à unanimidade pela Turma era a mesma da que se discutia na sessão do dia 17/3/215, veja-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido na AO 1.518, publicado no DJe em 10/3/2015: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu, a não constatação de interesse da magistratura enseja a inocorrência de competência originária do Supremo Tribunal Federal pra o prosseguimento do feito. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”.

Por Abhner Youssif Mota Arabi
Fonte: conjur.com.br
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