Assessor financeiro da Finasa não consegue enquadramento como bancário

http://goo.gl/3B64mD | Um assessor financeiro da Finasa, que atua como intermediária do Banco Bradesco na concessão de crédito para a compra de automóveis e outros bens, não conseguiu provar que exercia  a função de bancário, tendo o pedido enquadramento na função negado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI).

O trabalhador argumentou que a empresa Finasa Promotora de Vendas e o Banco Bradesco formam um grupo econômico, razão pela qual o banco deveria ser responsabilizado solidariamente pelas verbas porventura concedidas na ação. Ele solicitou ainda o enquadramento como bancário para fazer jus, por conseguinte, à aplicação das normas coletivas da categoria, bem como à jornada de 30 horas semanais, horas extras trabalhadas  e reflexos.

Mas para desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do processo, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha desempenhado função próprias dos bancários.

O desembargador destacou que a empresa Finasa Promotora de Vendas  atuava como financeira, pois era intermediária do Banco Bradesco na concessão de crédito (empréstimo e financiamento) para a compra de automóveis e outros bens móveis. E que o trabalhador atuava em atividade externa junto às concessionárias de veículos ofertando aos clientes financiamentos disponibilizados pelo Bradesco, e agenciados pela Finasa, conforme depoimento pessoal e prova testemunhal.

"Desta feita, entende-se que, no caso, resta configurado não o enquadramento, mas a equiparação das atividades do reclamante a dos bancários, para fins tão somente de cumprimento de jornada, nos termos da Súmula nº 55 do TST", destacou o relator.

Contudo, para o desembargador, mesmo alegando que trabalhava de 8h às 19h30, de segunda à sexta, e de 8h às 13h aos sábados, as provas apresentadas, incluindo o próprio depoimento do trabalhador, não conseguiram assegurar a existência de controle de jornada de trabalho, caracterizando, efetivamente, o desempenho de atividade externa. "Por tais razões, não há como conferir ao empregado as horas extras pleiteadas", pontuou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, mantendo na íntegra, a sentença de 1ª grau proferida pela juíza Liana Ferraz de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina.

Processo TRT: 0003031-.2013.5.22.0002

Fonte: pndt.com.br
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