http://goo.gl/ihkPv4 | A emancipação torna o candidato plenamente capaz para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público. Com essa fundamentação, a 5ª turma do TRF da 1ª região determinou a reintegração de jovem emancipado ao cargo de Técnico Legislativo do Senado, dispensado do cargo por não preencher o requisito de idade mínima de 18 anos.
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, salientou que por ocasião da posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, "uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei, passando, a partir de então, a praticar plenamente todos os atos da vida civil”.
Ainda de acordo com o magistrado, não houve no caso qualquer ofensa ao edital do certame, “porquanto não havia nenhuma norma prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar a idade de 18 anos completos”.
Processo : 0038970-69.2012.4.01.3400
Fonte: migalhas.com.br
Em seu voto, o relator, desembargador Federal Néviton Guedes, salientou que por ocasião da posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, "uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/90, foi ele regularmente emancipado, nos termos da lei, passando, a partir de então, a praticar plenamente todos os atos da vida civil”.
Ainda de acordo com o magistrado, não houve no caso qualquer ofensa ao edital do certame, “porquanto não havia nenhuma norma prevendo que para a inscrição no concurso público deveria o candidato comprovar a idade de 18 anos completos”.
Não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais.O relator finalizou seu voto ponderando que “no curso em demanda, o ora recorrente atingiu a idade de 18 anos, na data de 23/12/2012, fato superveniente que faz cessar o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário”. A decisão foi unânime.
Processo : 0038970-69.2012.4.01.3400
Fonte: migalhas.com.br