http://goo.gl/j1VHR4 | A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, negou pedido liminar proposto pela estudante A.B.S.O.V., que pretendia obrigar a Universidade de Cuiabá (UNIC) a aceitar sua matrícula na Faculdade de Direito.
A matrícula da aluna não foi efetivada em razão de ela já possuir uma dívida de R$ 1,4 mil com a instituição de ensino.
Conforme a decisão, proferida no dia 23 de março, A.B.S.O.V. estudou Direito na Unic de 1999 a 2004. Porém, ela resolveu trancar o curso, em outubro de 2004, por falta de condições financeiras.
Recentemente, ao ser aprovada no vestibular, ela tentou se matricular e foi informada que só ingressaria na instituição se saldasse o débito.
Na ação, além de pedir que a matrícula fosse realizada, ela requereu que a Justiça proibisse a universidade de praticar “quaisquer atos que dificulte o acesso da requerente às aulas, tais como
aproveitamento das matérias as quais a mesma já cursou na mesma instituição”.
De acordo com essa lei, as instituições de ensino não podem suspender provas ou aplicar penalidades pedagógicas por dívidas do aluno.
No entanto, segundo a magistrada, o artigo 5º deixa claro que os alunos inadimplentes não têm direito de renovar a matrícula.
“Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada, pois agiu a autoridade impetrada dentro dos limites impostos pela Lei nº 9.870/99, indefiro a liminar para autorização da efetuação da matricula, bem como todos os demais pedidos dele decorrentes”, decidiu.
Fonte: midianews.com.br
A matrícula da aluna não foi efetivada em razão de ela já possuir uma dívida de R$ 1,4 mil com a instituição de ensino.
Conforme a decisão, proferida no dia 23 de março, A.B.S.O.V. estudou Direito na Unic de 1999 a 2004. Porém, ela resolveu trancar o curso, em outubro de 2004, por falta de condições financeiras.
Recentemente, ao ser aprovada no vestibular, ela tentou se matricular e foi informada que só ingressaria na instituição se saldasse o débito.
Na ação, além de pedir que a matrícula fosse realizada, ela requereu que a Justiça proibisse a universidade de praticar “quaisquer atos que dificulte o acesso da requerente às aulas, tais como
aproveitamento das matérias as quais a mesma já cursou na mesma instituição”.
Dentro da lei
Com base na Lei 9.870/9, a juíza Olinda Castrillon entendeu que a conduta na Unic em recusar a matrícula não infringiu a legislação.De acordo com essa lei, as instituições de ensino não podem suspender provas ou aplicar penalidades pedagógicas por dívidas do aluno.
No entanto, segundo a magistrada, o artigo 5º deixa claro que os alunos inadimplentes não têm direito de renovar a matrícula.
“Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança, tampouco ilegalidade a ser afastada, pois agiu a autoridade impetrada dentro dos limites impostos pela Lei nº 9.870/99, indefiro a liminar para autorização da efetuação da matricula, bem como todos os demais pedidos dele decorrentes”, decidiu.
Fonte: midianews.com.br
