http://goo.gl/oaGBpg | Tramita no Congresso a proposta de emenda à Constituição Federal que busca conceder autonomia administrativa e financeira à Polícia Federal. A PEC 412/09 tem por objetivo possibilitar que a PF organize seus próprios recursos, através de corpo técnico especializado em segurança pública, desvinculando seu orçamento de ingerências políticas casuísticas e descompromissadas com o combate ao crime organizado.
A PEC da Autonomia, como ficou conhecida, não pretende criar uma Polícia Federal sem controles, como propagam algumas vozes, em especial a nota apresentada pelo Ministério Público perante a Câmara dos Deputados, no sentido de que a PEC 412 criaria um “braço armado sem controle pela sociedade”.
A proposta trata da autonomia orçamentária da PF para execução financeira de seu planejamento estratégico e operacional. Não busca afastar o “controle finalístico” do Poder Executivo, assim entendido o poder do presidente da República em traçar políticas públicas na área de segurança, avalizadas pela sociedade através do voto popular. Não fará com que deixe de se submeter ao controle judicial, continuando sujeitas à autorização da Justiça as investigações que necessitam avançar sobre garantias constitucionais asseguradas aos investigados. E também não afeta o controle interno, feito pela Corregedoria, e externo, exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial.
Não bastassem os inúmeros controles típicos à atividade investigativa, os recursos financeiros organizados pela Polícia Federal ficarão ainda sujeitos à prévia aprovação do Congresso Nacional, e os gastos submetidos à análise da Controladoria e Tribunal de Contas da União. Tudo para conferir lisura e transparência à aplicação dos recursos públicos, deixando-os disponíveis ao controle da imprensa e de qualquer cidadão.
A maior incongruência da crítica feita pelo Ministério Público reside no fato de que os próprios membros do MP, responsáveis pela acusação, que já têm autonomia funcional, administrativa e financeira previstas pela Constituição e se consideram habilitados a conduzir investigações criminais, inclusive criando GAECOS por todo o país, têm o porte de arma funcional conferido pelo Estatuto do Desarmamento, nos moldes em que é conferido aos policiais que atuam na atividade de Polícia Judiciária.
A Constituição de 1988 definiu um sistema criminal que contempla a separação de funções entre polícia ostensiva, polícia judiciária, órgão acusador e órgão julgador, divisão que favorece o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos saudável ao ambiente democrático.
Cabe à Polícia Federal e à Polícia Civil dos Estados a função de polícia judiciária, termo que representa a atividade de prestar auxílio ao Poder Judiciário na coleta de provas para elucidação da autoria e materialidade de uma infração penal. Em outras palavras: investigar crimes.
Não há que confundir a função de polícia judiciária com a atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, exercida no Brasil pela Polícia Militar. Ao passo que compete à União manter as Forças Armadas para defesa externa, compete aos Estados, por força do pacto federativo, manter as Polícias Militares para garantia da ordem interna. Estas sim, por contarem com aparato e efetivo próprios de Exércitos, podem ser consideradas “braço armado do Estado”, devendo estar sujeitas ao controle civil hierárquico exercido pelos Governadores.
Já a Polícia Judiciária, que atua após a prática de um evento criminoso, não tem por incumbência legal direta a defesa da ordem pública, ainda que o faça indiretamente, e seu método de trabalho não necessita de um contingente bélico, mas de um corpo técnico especializado em inteligência investigativa na coleta e análise científica de informações criminais.
No decorrer das investigações, especialmente naquelas de combate ao crime organizado, qualquer pessoa envolvida na prática criminosa pode ser atingida, até mesmo políticos ou servidores da alta administração governamental, como vimos nas inúmeras operações deflagradas pela Polícia Federal, razão pela qual deve prevalecer a autonomia na atuação investigativa, em detrimento do controle hierárquico próprio das instituições militares.
Afirmar que a autonomia não é necessária à atuação da Polícia Federal, em tempos em que operações de grande vulto desvendam uma organização criminosa no seio da maior empresa pública do país, é um argumento falacioso, que atende a interesses obscuros.
Muito debate ainda será travado em torno do tema, pois a aprovação de uma emenda constitucional necessita de quórum qualificado dos congressistas, em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional. É importante que a sociedade participe do debate sem deixar levar-se por campanhas que patrocinam a desinformação. Espera-se que, ao final do amplo processo legislativo, prevaleça a tese que vise à melhoria da segurança pública, conferindo aos seus órgãos recursos e instrumentos de efetividade no combate ao crime organizado.
Por Murilo Almeida Gimenes
Fonte: conjur.com.br
A PEC da Autonomia, como ficou conhecida, não pretende criar uma Polícia Federal sem controles, como propagam algumas vozes, em especial a nota apresentada pelo Ministério Público perante a Câmara dos Deputados, no sentido de que a PEC 412 criaria um “braço armado sem controle pela sociedade”.
A proposta trata da autonomia orçamentária da PF para execução financeira de seu planejamento estratégico e operacional. Não busca afastar o “controle finalístico” do Poder Executivo, assim entendido o poder do presidente da República em traçar políticas públicas na área de segurança, avalizadas pela sociedade através do voto popular. Não fará com que deixe de se submeter ao controle judicial, continuando sujeitas à autorização da Justiça as investigações que necessitam avançar sobre garantias constitucionais asseguradas aos investigados. E também não afeta o controle interno, feito pela Corregedoria, e externo, exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial.
Não bastassem os inúmeros controles típicos à atividade investigativa, os recursos financeiros organizados pela Polícia Federal ficarão ainda sujeitos à prévia aprovação do Congresso Nacional, e os gastos submetidos à análise da Controladoria e Tribunal de Contas da União. Tudo para conferir lisura e transparência à aplicação dos recursos públicos, deixando-os disponíveis ao controle da imprensa e de qualquer cidadão.
A maior incongruência da crítica feita pelo Ministério Público reside no fato de que os próprios membros do MP, responsáveis pela acusação, que já têm autonomia funcional, administrativa e financeira previstas pela Constituição e se consideram habilitados a conduzir investigações criminais, inclusive criando GAECOS por todo o país, têm o porte de arma funcional conferido pelo Estatuto do Desarmamento, nos moldes em que é conferido aos policiais que atuam na atividade de Polícia Judiciária.
A Constituição de 1988 definiu um sistema criminal que contempla a separação de funções entre polícia ostensiva, polícia judiciária, órgão acusador e órgão julgador, divisão que favorece o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos saudável ao ambiente democrático.
Cabe à Polícia Federal e à Polícia Civil dos Estados a função de polícia judiciária, termo que representa a atividade de prestar auxílio ao Poder Judiciário na coleta de provas para elucidação da autoria e materialidade de uma infração penal. Em outras palavras: investigar crimes.
Não há que confundir a função de polícia judiciária com a atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, exercida no Brasil pela Polícia Militar. Ao passo que compete à União manter as Forças Armadas para defesa externa, compete aos Estados, por força do pacto federativo, manter as Polícias Militares para garantia da ordem interna. Estas sim, por contarem com aparato e efetivo próprios de Exércitos, podem ser consideradas “braço armado do Estado”, devendo estar sujeitas ao controle civil hierárquico exercido pelos Governadores.
Já a Polícia Judiciária, que atua após a prática de um evento criminoso, não tem por incumbência legal direta a defesa da ordem pública, ainda que o faça indiretamente, e seu método de trabalho não necessita de um contingente bélico, mas de um corpo técnico especializado em inteligência investigativa na coleta e análise científica de informações criminais.
No decorrer das investigações, especialmente naquelas de combate ao crime organizado, qualquer pessoa envolvida na prática criminosa pode ser atingida, até mesmo políticos ou servidores da alta administração governamental, como vimos nas inúmeras operações deflagradas pela Polícia Federal, razão pela qual deve prevalecer a autonomia na atuação investigativa, em detrimento do controle hierárquico próprio das instituições militares.
Afirmar que a autonomia não é necessária à atuação da Polícia Federal, em tempos em que operações de grande vulto desvendam uma organização criminosa no seio da maior empresa pública do país, é um argumento falacioso, que atende a interesses obscuros.
Muito debate ainda será travado em torno do tema, pois a aprovação de uma emenda constitucional necessita de quórum qualificado dos congressistas, em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional. É importante que a sociedade participe do debate sem deixar levar-se por campanhas que patrocinam a desinformação. Espera-se que, ao final do amplo processo legislativo, prevaleça a tese que vise à melhoria da segurança pública, conferindo aos seus órgãos recursos e instrumentos de efetividade no combate ao crime organizado.
Por Murilo Almeida Gimenes
Fonte: conjur.com.br