http://goo.gl/AkFFe0 | A 1ª turma do STF negou provimento a agravo interposto pelo MP contra decisão do ministro Barroso que manteve julgado do STJ anulando recebimento de denúncia da operação Castelo de Areia.
A decisão monocrática de Barroso considerou a incidência da súmula 279 do STF e que a Corte Superior determinou a anulação diante da ilegalidade na quebra do sigilo telefônico.
A PGR sustentou no agravo, ao requerer acolhimento de RExt, que a denúncia anônima tão somente ensejou o início da investigação; que foram colhidos outros elementos que permitiriam a quebra do sigilo; que o STJ antecipou sentença de mérito; que a jurisprudência do STF admite deflagração de investigação policial com base em denúncia anônima se for confirmada por investigação preliminar; e finalmente que o acórdão do STJ alterou o quadro fático probatório para assentar que a investigação teve origem em denúncia unicamente anônima.
O ministro Luis Roberto Barroso, ao negar provimento ao agravo, assentou que é inadmissível agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e que esta, sem qualquer juízo de valor quanto aos fatos, aplicou a jurisprudência do STF no sentido da inadequação do RExt para reexaminar prova e discutir matéria infraconstitucional.
Destacou o relator que a decisão do STJ se baseou na não observância da lei especifica de interceptação telefônica. “Não tendo sido impugnado esse item, já não teria razão de se admitir o agravo.”
Conforme relatou o ministro, após denúncia anônima que deu origem ao inquérito policial, o primeiro ato foi a concessão à autoridade policial das senhas para quebra de sigilo telefônico de todos os assinantes de SP. “A qualquer pessoa”, disse Barroso.
Processo relacionado : ARExt 676.280
Fonte: migalhas.com.br
A decisão monocrática de Barroso considerou a incidência da súmula 279 do STF e que a Corte Superior determinou a anulação diante da ilegalidade na quebra do sigilo telefônico.
A PGR sustentou no agravo, ao requerer acolhimento de RExt, que a denúncia anônima tão somente ensejou o início da investigação; que foram colhidos outros elementos que permitiriam a quebra do sigilo; que o STJ antecipou sentença de mérito; que a jurisprudência do STF admite deflagração de investigação policial com base em denúncia anônima se for confirmada por investigação preliminar; e finalmente que o acórdão do STJ alterou o quadro fático probatório para assentar que a investigação teve origem em denúncia unicamente anônima.
O ministro Luis Roberto Barroso, ao negar provimento ao agravo, assentou que é inadmissível agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada e que esta, sem qualquer juízo de valor quanto aos fatos, aplicou a jurisprudência do STF no sentido da inadequação do RExt para reexaminar prova e discutir matéria infraconstitucional.
Destacou o relator que a decisão do STJ se baseou na não observância da lei especifica de interceptação telefônica. “Não tendo sido impugnado esse item, já não teria razão de se admitir o agravo.”
Interceptação geral
Barroso destacou na tarde desta terça-feira, 14, a circunstância fática que levou o STJ a decidir pela anulação do recebimento da denúncia.Conforme relatou o ministro, após denúncia anônima que deu origem ao inquérito policial, o primeiro ato foi a concessão à autoridade policial das senhas para quebra de sigilo telefônico de todos os assinantes de SP. “A qualquer pessoa”, disse Barroso.
Houve denúncia anônima contra doleiro e o primeiro ato foi esse. (...) Quando o STJ invalida a decisão, surge a tese de que havia uma delação premiada, que não haviam comunicado porque era sigilosa. (...) Há uma decisão de quebra vasta de sigilo das comunicações com base em suposta delação premiada que só foi caracterizada seis meses após a quebra. Uma legitimação a posteriori. Esses fatos não estão em discussão aqui mas me detive a entendê-los.Ainda acrescentou Barroso que “a denúncia anônima não é em si ilegítima mas antes de qualquer ação que interfira em direitos fundamentais, há que haver diligências preliminares”. (grifos nossos)
Nem que eu quisesse salvar a operação eu poderia sem contrariar a jurisprudência do Supremo.Barroso foi acompanhado integralmente pelos ministros Fux, Marco Aurélio e Rosa da Rosa.
Processo relacionado : ARExt 676.280
Fonte: migalhas.com.br