http://goo.gl/dKwhLs | A decisão do juiz Lúcio Eduardo de Brito usou como base a Lei Municipal nº 9.822/05. O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, concedeu uma liminar em favor de uma idosa para que ela possa utilizar o transporte público gratuitamente.
O pedido foi impetrado contra a Viação Piracicabana e Viação Lider em favor da idosa T.A.R.C. Segundo consta, o pedido teve como base a Lei Municipal 9.822/05, que “garante o uso gratuito do transporte coletivo”.
As empresas apresentaram a alegação de que a lei municipal foi criada sem a informação da “respectiva fonte de custeio, o que é vedado pela Lei Orgânica do Município”.
Em sua decisão, o juiz apontou que, “ao idoso com 60 anos ou mais, é assegurado o direto de utilizar o transporte interestadual gratuito, seja ele ferroviário, rodoviário o aquaviário, por força do artigo 40 do Estatuto do Idoso”.
E ainda citou a Lei Municipal nº 9.822/05, que aponta a gratuidade do idoso a partir dos 60 anos. “Não há dúvida de que a Lei Municipal nº 9.822/05 é o instrumento jurídico que assegura aos idosos uberabenses o direito previsto em norma constitucional e no Estatuto do Idoso. Frente a este quadro, penso que negar à impetrante o benefício conferido pela lei municipal mencionada e assegurado na Carta Magna, é injusto e vai de encontro com o arcabouço jurídico protetivo da pessoa idosa e da dignidade da pessoa humana”, destacou.
Sobre a alegação citada pelas empresas, Brito mostra que a “alegação de desequilíbrio de custos na equação financeira da prestação dos serviços concedidos não pode excluir o benefício legal e constitucionalmente garantido à impetrante, posto que é um impasse passivo de ser superado com boa vontade política e atuação firme da Administração em conjunto com as concessionárias do serviço”.
Por fim, foi acatado o pedido de liminar a idosa. Vale lembrar que as partes ainda poderão recorrer da decisão. (SA)
Fonte: jornaldeuberaba.com.br