http://goo.gl/KPFn58 | O plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar no próximo dia (21/5) pedido liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade que busca derrubar parte da Emenda Constitucional 88/2015, conhecida como Emenda da Bengala.
A emenda mudou o Artigo 40 da Constituição Federal, aumentando de 70 anos para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros de tribunais superiores e do STF. Também estabeleceu que a nova regra para aposentadoria ocorrerá conforme o Artigo 52 da Constituição Federal, até que uma lei complementar seja aprovada.
Essa referência ao Artigo 52 é contestada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Segundo as entidades, esse trecho da emenda, implicitamente, obriga os ministros que quiserem continuar trabalhando até os 75 a passarem por nova sabatina.
No entendimento das associações, isso é inconstitucional por confundir critérios de ingresso na magistratura com as regras da aposentadoria compulsória. E ambas as situações são descritas na Constituição Federal.
“Tal requisito é frontalmente contrário às garantias da magistratura, especialmente na parte em que se projetam a vitaliciedade e a imparcialidade do juiz. Com efeito, essa nova submissão ao Senado Federal afetará a liberdade e a independência do ministro interessado em permanecer no cargo até os 75 anos, pois o mesmo estará refém do Senado e de interesses político-partidários”, afirmam as entidades.
Diante da repercussão jurídica provocada pela mudança, o ministro Luiz Fux, relator da ADI, decidiu que a liminar será julgada pelo plenário do STF. Além disso, na segunda-feira (11/5), deu um prazo de cinco dias para que o Senado e a Câmara dos Deputados e manifestem sobre a ação. De acordo com o andamento processual, até o momento as casas ainda não enviaram suas considerações.
A EC 88/2015 especifica que a mudança na idade para aposentadoria compulsória só é válida para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas de União. No entanto, alguns tribunais de Justiça concederam liminares para permitir que desembargadores só se aposentem aos 75.
Ao justificar as liminares, os tribunais entenderam que ministros e desembargadores pertencem a uma mesma categoria e que, por isso, não podem ter tratamento desigual. Por isso, por analogia, a nova regra deve ser aplicada também no caso dos desembargadores.
De acordo com a AMB, trata-se de uma “interpretação equivocada”. Isso porque a Emenda da Bengala diz, em seu artigo 1º, que a aposentadoria compulsória dos demais funcionários públicos será descrita numa lei complementar a ser editada pelo Congresso. Mas os tribunais têm entendido que a emenda ao ADCT pode ser estendida a todos os magistrados, pois “o Poder Judiciário possui caráter unitário e nacional”.
“A AMB pode afirmar a esta Corte que tem notícia de que se trata de um movimento que deverá alcançar a todos ou quase todos os Estados da Federação”, diz o aditamento. Portanto, o pedido é para que o Supremo “confira interpretação ao artigo 100 do ADCT [incluído pela Emenda] seja para dizer que o disposto no artigo não pode ser estendido aos Desembargadores dos Tribunais, até que seja editada lei complementar, seja para dizer que a lei complementar mencionada na EC 88, quanto à magistratura, é a lei complementar da iniciativa deste STF”. Com informações da Agência Brasil.
ADI 5.316
Fonte: conjur.com.br
A emenda mudou o Artigo 40 da Constituição Federal, aumentando de 70 anos para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros de tribunais superiores e do STF. Também estabeleceu que a nova regra para aposentadoria ocorrerá conforme o Artigo 52 da Constituição Federal, até que uma lei complementar seja aprovada.
Essa referência ao Artigo 52 é contestada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Segundo as entidades, esse trecho da emenda, implicitamente, obriga os ministros que quiserem continuar trabalhando até os 75 a passarem por nova sabatina.
No entendimento das associações, isso é inconstitucional por confundir critérios de ingresso na magistratura com as regras da aposentadoria compulsória. E ambas as situações são descritas na Constituição Federal.
“Tal requisito é frontalmente contrário às garantias da magistratura, especialmente na parte em que se projetam a vitaliciedade e a imparcialidade do juiz. Com efeito, essa nova submissão ao Senado Federal afetará a liberdade e a independência do ministro interessado em permanecer no cargo até os 75 anos, pois o mesmo estará refém do Senado e de interesses político-partidários”, afirmam as entidades.
Diante da repercussão jurídica provocada pela mudança, o ministro Luiz Fux, relator da ADI, decidiu que a liminar será julgada pelo plenário do STF. Além disso, na segunda-feira (11/5), deu um prazo de cinco dias para que o Senado e a Câmara dos Deputados e manifestem sobre a ação. De acordo com o andamento processual, até o momento as casas ainda não enviaram suas considerações.
Interpretação errada
Além do pedido relacionado à nova sabatina, as entidades apresentaram na quarta-feira (14/5) um aditamento pedindo que o Supremo impeça que tribunais locais concedam aposentadoria aos 75 anos a seus desembargadores.A EC 88/2015 especifica que a mudança na idade para aposentadoria compulsória só é válida para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas de União. No entanto, alguns tribunais de Justiça concederam liminares para permitir que desembargadores só se aposentem aos 75.
Ao justificar as liminares, os tribunais entenderam que ministros e desembargadores pertencem a uma mesma categoria e que, por isso, não podem ter tratamento desigual. Por isso, por analogia, a nova regra deve ser aplicada também no caso dos desembargadores.
De acordo com a AMB, trata-se de uma “interpretação equivocada”. Isso porque a Emenda da Bengala diz, em seu artigo 1º, que a aposentadoria compulsória dos demais funcionários públicos será descrita numa lei complementar a ser editada pelo Congresso. Mas os tribunais têm entendido que a emenda ao ADCT pode ser estendida a todos os magistrados, pois “o Poder Judiciário possui caráter unitário e nacional”.
“A AMB pode afirmar a esta Corte que tem notícia de que se trata de um movimento que deverá alcançar a todos ou quase todos os Estados da Federação”, diz o aditamento. Portanto, o pedido é para que o Supremo “confira interpretação ao artigo 100 do ADCT [incluído pela Emenda] seja para dizer que o disposto no artigo não pode ser estendido aos Desembargadores dos Tribunais, até que seja editada lei complementar, seja para dizer que a lei complementar mencionada na EC 88, quanto à magistratura, é a lei complementar da iniciativa deste STF”. Com informações da Agência Brasil.
ADI 5.316
Fonte: conjur.com.br