ACP contra empresa por tráfego de caminhões com excesso de peso é improcedente

http://goo.gl/b9NMOK | O juiz Federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª vara de São Carlos/SP, proferiu sentença pela improcedência da ACP movida pelo MPF contra a Companhia Müller de Bebidas, em que o parquet Federal alegou danos causados às rodovias por excesso de peso dos caminhões, prática de conduta prevista no art. 99 do CTB.

O escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia apresentou memorial representando a Companhia Müller de Bebidas, destacando inicialmente que o parquet vem ajuizando centenas de ACPs contra empresas privadas, a fim de receber indenização.
O Parquet pretende que o Poder Judiciário substitua não só o legislador como também a própria Administração pública, realizando a fiscalização e punindo com multas desproporcionais aqueles que cometerem infrações de trânsito por excesso de peso, em clara violação ao princípio da separação dos Poderes.
Sustentou a banca nas alegações finais, considerando que a legislação de trânsito já estabelece penalidades e medidas administrativas capazes de fazer cessar os eventuais danos causados às rodovias federais, não haveria razão para o julgamento de procedência da demanda, a fim de obrigar a Companhia a cumprir a legislação de trânsito sob pena de multa adicional de R$ 100 mil para cada nova infração.

O memorial esclarece que o embarque de mercadorias com excesso de peso “não é uma filosofia de trabalho e muito menos uma prática reiterada” da empresa.

O magistrado de piso concluiu não haver prova nos autos da conduta especificada no CTB. Acerca do pedido do parquet de indenizar danos infligidos às rodovias federais, o juiz Jacimon Santos da Silva declarou:
Não vejo como atribuir à ré a responsabilidade exclusiva pelos danos causados às rodovias porquanto não é ela a única que transita por tais vias.
Nessa toada, o magistrado rejeitou os pedidos deduzidos pelo MPF.

Processo: 0001531-02.2014.4.03.6115

Fonte: Migalhas
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