http://goo.gl/ADcf57 | Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza de Direito Vanessa Reis Brisolla, da 8ª vara do Trabalho de Brasília, negou pagamento de jornada em sobreaviso de trabalhador que informou ter ficado à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por intermédio do celular.
A magistrada lembrou o entendimento do TST sobre a matéria, consolidado na súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.
Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Para a juíza, não ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual.
A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha.”
Processo: 0000737-87.2014.5.10.008
Fonte: Migalhas
A magistrada lembrou o entendimento do TST sobre a matéria, consolidado na súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.
Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Para a juíza, não ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual.
A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha.”
Em caso de comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso.O coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção limitada, característica do regime de sobreaviso. “Definitivamente não se pode considerar que esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso”, concluiu a magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso.
Processo: 0000737-87.2014.5.10.008
Fonte: Migalhas