http://goo.gl/YfMqPy | A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu que dois advogados que foram classificados no Concurso Público da Caixa Econômica Federal, realizado em 2012, devem ser contratados imediatamente. O acórdão estabelece que a convocação dos autores para a comprovação dos requisitos e dos exames médicos deverá ser realizada em 10 dias e a efetivação da contratação no prazo máximo de 30 dias, ambos contados a partir da publicação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000, reversível aos autores.
Os dois recorrentes entraram com ação trabalhista alegando que a Caixa Econômica Federal contratava escritórios jurídicos para prestar serviços, ignorando a existência de cadastro de reservas para advogado, configurando abuso de direito e forma fraudulenta de burlar a nomeação do pessoal aprovado.
A sentença da Juíza do Trabalho Substituta, Mara Cleusa Ferreira Jeronymo, da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, reconheceu aos autores o direito à contratação para a função de advogado, dando efetividade ao concurso resultante do Edital n. 1/2012, determinando que a ré procedesse à reserva de vagas para os autores, até o trânsito em julgado.
Os autores, então, entraram com Recurso Ordinário no TRT pedindo a imediata nomeação no concurso, sob os fundamentos de que a ré poderia postergar indefinidamente a nomeação mediante a interposição de diversos e infundados recursos; que os advogados dependem única e exclusivamente de sua força de trabalho para custear a subsistência própria e de seus familiares; e que não havia óbice à imediata contratação, visto que, conforme terceirizações efetivadas, foi comprovada a necessidade de serviço.
Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal defendeu que a terceirização é lícita e utilizada desde o ano de 1996 e que isso não implicou supressão de vagas. A defesa expôs, ainda, que em muitas seções judiciárias, o número reduzido de processos não justifica a contratação de advogado por concurso público, além de já ter rescindido os contratos de prestação de serviços advocatícios que mantinha com sociedades de advogados e que desde 22/08/2013, não tem mais nenhuma sociedade credenciada para atuar em processos judiciais na Capital.
No voto, o relator do processo Des. Nicanor de Araújo Lima afirma que "o ato da Caixa Econômica Federal consistente na contratação de escritórios jurídicos ignorando a existência de cadastro de reservas configura abuso de direito e evidencia uma forma fraudulenta de burlar a nomeação do pessoal aprovado, equivalente à preterição da ordem de classificação do certame". "Também cai por terra a alegação de que não há dotação orçamentária para a nomeação dos autores, pois se existe dotação para a contratação de escritórios jurídicos terceirizados, há que se reconhecer a existência de dotação para a contratação dos candidatos aprovados", complementa o relator.
Outro ponto questionado pela defesa é que os autores foram aprovados em 11ª e 18ª colocação no concurso, em detrimento a outros candidatos que foram aprovados em colocações anteriores. "Os autores têm direito à nomeação, não havendo falar, ainda, em desvirtuamento na ordem de classificação, visto que muitos aprovados no concurso também ajuizaram ação com a mesma pretensão, bem como eventuais aprovados que não ingressaram com a ação para garantir o direito à nomeação possuem essa faculdade à sua disposição", esclarece o Desembargador Nicanor.
PROCESSO N. 0000805-30.2012.5.24.0004 - RO.1
Fonte: Pndt
Os dois recorrentes entraram com ação trabalhista alegando que a Caixa Econômica Federal contratava escritórios jurídicos para prestar serviços, ignorando a existência de cadastro de reservas para advogado, configurando abuso de direito e forma fraudulenta de burlar a nomeação do pessoal aprovado.
A sentença da Juíza do Trabalho Substituta, Mara Cleusa Ferreira Jeronymo, da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, reconheceu aos autores o direito à contratação para a função de advogado, dando efetividade ao concurso resultante do Edital n. 1/2012, determinando que a ré procedesse à reserva de vagas para os autores, até o trânsito em julgado.
Os autores, então, entraram com Recurso Ordinário no TRT pedindo a imediata nomeação no concurso, sob os fundamentos de que a ré poderia postergar indefinidamente a nomeação mediante a interposição de diversos e infundados recursos; que os advogados dependem única e exclusivamente de sua força de trabalho para custear a subsistência própria e de seus familiares; e que não havia óbice à imediata contratação, visto que, conforme terceirizações efetivadas, foi comprovada a necessidade de serviço.
Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal defendeu que a terceirização é lícita e utilizada desde o ano de 1996 e que isso não implicou supressão de vagas. A defesa expôs, ainda, que em muitas seções judiciárias, o número reduzido de processos não justifica a contratação de advogado por concurso público, além de já ter rescindido os contratos de prestação de serviços advocatícios que mantinha com sociedades de advogados e que desde 22/08/2013, não tem mais nenhuma sociedade credenciada para atuar em processos judiciais na Capital.
No voto, o relator do processo Des. Nicanor de Araújo Lima afirma que "o ato da Caixa Econômica Federal consistente na contratação de escritórios jurídicos ignorando a existência de cadastro de reservas configura abuso de direito e evidencia uma forma fraudulenta de burlar a nomeação do pessoal aprovado, equivalente à preterição da ordem de classificação do certame". "Também cai por terra a alegação de que não há dotação orçamentária para a nomeação dos autores, pois se existe dotação para a contratação de escritórios jurídicos terceirizados, há que se reconhecer a existência de dotação para a contratação dos candidatos aprovados", complementa o relator.
Outro ponto questionado pela defesa é que os autores foram aprovados em 11ª e 18ª colocação no concurso, em detrimento a outros candidatos que foram aprovados em colocações anteriores. "Os autores têm direito à nomeação, não havendo falar, ainda, em desvirtuamento na ordem de classificação, visto que muitos aprovados no concurso também ajuizaram ação com a mesma pretensão, bem como eventuais aprovados que não ingressaram com a ação para garantir o direito à nomeação possuem essa faculdade à sua disposição", esclarece o Desembargador Nicanor.
PROCESSO N. 0000805-30.2012.5.24.0004 - RO.1
Fonte: Pndt