http://goo.gl/S0dFER | O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba negou o pedido de indenização no valor de R$ 14.480,00 a uma mulher que teria sido acusada de furtar roupas em uma loja instalada em um shopping da cidade.
Na ação ajuizada, G.K.P. disse que foi acusada de furto por alguns funcionários na presença de outros clientes. A mulher chegou a passar por uma busca pessoal ainda no interior da loja. A sua defesa chegou a pedir indenização por danos morais, alegando constrangimento.
Já os representantes da ré apontaram que não houve rispidez e nenhum tipo de tratamento agressivo ou mesmo desrespeito contra a cliente, e por isso não seria cabível o pagamento de dano moral.
Segundo o juiz Lúcio Eduardo de Brito, a reclamante não apresentou provas sobre os fatos narrados, o que dificulta a análise da ação. Com isso declarou improcedente o pedido. (SA)
Fonte: jornaldeuberaba.com.br
Na ação ajuizada, G.K.P. disse que foi acusada de furto por alguns funcionários na presença de outros clientes. A mulher chegou a passar por uma busca pessoal ainda no interior da loja. A sua defesa chegou a pedir indenização por danos morais, alegando constrangimento.
Já os representantes da ré apontaram que não houve rispidez e nenhum tipo de tratamento agressivo ou mesmo desrespeito contra a cliente, e por isso não seria cabível o pagamento de dano moral.
Segundo o juiz Lúcio Eduardo de Brito, a reclamante não apresentou provas sobre os fatos narrados, o que dificulta a análise da ação. Com isso declarou improcedente o pedido. (SA)
Fonte: jornaldeuberaba.com.br
