http://goo.gl/LlMjiJ | A juíza de Direito Anna Paula Dias da Costa, da 44ª vara Cível de SP, rescindiu contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre construtora e consumidor e determinou a devolução do valor cobrado do cliente a título de comissão de corretagem, bem como 90% das quantias desembolsadas como parcelas do contrato – em detrimento dos cerca de 50% estabelecidos pela empresa.
Segundo a julgadora, na qualidade de consumidor, o autor é autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, "já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV)".
Processo: 1053455-29.2015.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Segundo a julgadora, na qualidade de consumidor, o autor é autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, "já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV)".
No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por ele desembolsado a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.Com relação à corretagem, a magistrada ponderou que o pagamento de comissão imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, não pode ser de responsabilidade do adquirente. "A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador."
No caso, o fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus.O advogado Antonio Marcos Borges Pereira atuou na causa em favor do consumidor.
Processo: 1053455-29.2015.8.26.0100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas