Juíza concede liminar para aluno menor, que faz o 3º ano do ensino médio cursar faculdade

http://goo.gl/nv23x4 | A Justiça deferiu pedido de liminar impetrado por G.H.C., autorizando o menor, que faz o 3º ano do ensino médio, a cursar a faculdade de agronomia a qual foi aprovado por meio de vestibular. A decisão foi proferida pela juíza Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, da Segunda Vara de Campo Novo do Parecis.

O menor, que estuda no Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), na referida comarca, prestou vestibular em junho deste ano, na mesma instituição de ensino, onde foi aprovado em 1ª chamada. Segundo o estudante, sua matrícula foi negada porque ele ainda não concluiu o Ensino Médio. Ocorre que o IFMT se encontra em greve geral por tempo indeterminado, prejudicando a conclusão do ano letivo.

Ao analisar a inicial, a juíza viu a ocorrência dos requisitos legais exigidos para a concessão da liminar. De acordo com os autos, os documentos demonstram que o menor, até o presente momento, cursou o 1º semestre do 3º ano, de forma que falta apenas um semestre para conclusão do ano letivo, sendo que nas matérias já cursadas o mesmo possui nota acima da média de aprovação. “No caso dos autos verifico que o impetrante, faltando apenas um semestre para concluir o Ensino Médio, já foi aprovado em curso superior na mesma instituição, demonstrando, com isso, sua capacidade intelectual para entrar na faculdade”.

No processo a magistrada cita o artigo 208 da Constituição Federal, em seu inciso V, que assevera que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. E no mesmo sentido diz o artigo 54, V, do ECA: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Conforme relata a juíza, resta ao Estado proporcionar ao indivíduo o acesso a níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade intelectual de cada um e, conforme entendimento jurisprudencial, “deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade”.

A juíza ressaltou ainda que apesar de se poder relevar a falta do certificado no ato da matrícula, esta não poderá ser relevada na graduação do curso superior, de forma que o término do ensino médio deverá ser realizado em horário diverso ao curso de agronomia. “O próprio impetrante afirmou no processo a sua intenção em assim agir, ao afirmar que ‘por meio de seu pai comprometeu-se a cursar a faculdade de agronomia e terminar o Ensino Médio’, conciliando os horários para que não comprometesse o andamento de seus estudos, porém foi negado o direito ao mesmo”, relatou.

Fonte: atribunamt.com.br
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