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Gilmar Mendes vota pela constitucionalidade do financiamento privado de campanhas

http://goo.gl/EfLfdI | O ministro Gilmar Mendes, do STF, votou na sessão plenária desta quarta-feira, 16, pela constitucionalidade do financiamento privado de campanhas eleitorais.

Para ele, o financiamento apenas público submeterá os partidos à vontade do Estado colocando-os "algemados" perante o partido que está no governo. O ministro também entendeu que não deve ser estabelecida uma regra para limitar os valores que podem ser doados por pessoas físicas.
A problemática do financiamento de campanhas não está na legislação brasileira, que permite a doações de pessoas físicas e jurídicas, mas historicamente na ausência de políticas institucionais que possibilitem efetivo controle dos recursos arrecadados e dos gastos durante a campanha.
Com a maioria já formada (6 a 1) contra o financiamento privado, o Supremo retomou na sessão desta quarta-feira, 16, o julgamento da ADIn na qual o Conselho Federal da OAB questiona os dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (leis 9.096/95 e 9.504/97). A maioria dos ministros já votou pelo fim do financiamento privado de campanhas.

A análise foi prosseguida com o voto- do ministro Gilmar Mendes, liberado na semana passada após quase um ano e meio do pedido de vista. Durante seu voto, o ministro criticou duramente a corrupção denunciada pela operação Lava Jato e o uso do dinheiro das estatais.
Enquanto julgávamos o mensalão, com toda aquela repercussão, a prática era continuada e desenvolvida. E o que sabemos é apenas um pedaço daquilo que se realizou no Brasil.
O ministro iniciou seu voto demonstrando a evolução da legislação eleitoral nos Estados Unidos, Alemanha e França, e depois discorreu sobre a Justiça Eleitoral no Brasil, passando pelo caso histórico do impeachment de Fernando Collor até chegar no escândalo da operação Lava Jato.

Tecendo severas críticas ao governo, o ministro Gilmar Mendes afirmou: "Bendita a Lava Jato porque deitou luz sobre este caso! Do contrário poderíamos ficar animados – ‘Poxa estamos tendo um grande avanço! Vamos agora proibir a doação das pessoas jurídicas, e quiçá das pessoas físicas... Só doação, financiamento do Estado’ – e sabe qual seria a luta eleitoral que se faria entre o partido do Governo, com os recursos que tem hoje, muito provavelmente no exterior e que terá certamente meios de trazê-los, e os partidos de oposição? A luta de um lutador forte com alguém algemado, porque ele teria que se contentar apenas com os recursos vindos do sistema oficial."

Gilmar Mendes pontuou que, caso o Supremo julgue inconstitucional o financiamento privado, estará estabelecendo o modelo mais desigual de campanha eleitoral, porque "teríamos de um lado alguém que tem recursos públicos vindo das estatais e o outro algemado".
A simples exclusão das pessoas jurídicas não solucionará os problemas historicamente identificados pela justiça eleitoral. Mormente porque mantidas as atuais regras das disputas eleitorais que demandam custos elevados de campanha. O número de doações poderá aumentar significativamente, ampliando por conseguinte o material a ser apreciado pela Justiça Eleitoral em processo de prestação de contas, o que inviabilizaria por completo a necessária transparência que deve permear os pleitos eleitorais.
O caso começou a ser analisado pela Corte em dezembro de 2013. Na ocasião, após duas sessões de julgamento, os ministros Fux (relator), Joaquim Barbosa (aposentado), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pela procedência da ação e pelo fim do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. O julgamento, então, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavasck.

O voto-vista do ministro Teori foi apresentado em abril de 2014. O ministro abriu a divergência, sustentando que o problema não estaria no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. Logo após, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido da Ordem.

Processo relacionado: ADIn 4650

Fonte: Migalhas
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