Jornal indenizará policial por divulgar informações que permitiam sua localização

http://goo.gl/lfM6vn | Policial que tem seu nome e local de trabalho expostos em reportagem jornalística deve receber dano moral. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar, totalmente, sentença que negou pedido de reparação moral ajuizado por um policial civil de Porto Alegre contra o jornal Zero Hora.

O fundamento da decisão é o artigo 5º, inciso X, da Constituição: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

No início de agosto de 2013, o inspetor de polícia, numa troca de tiros, matou um assaltante que tentou levar o carro que dirigia, de propriedade da família de Assis Moreira (irmão do jogador Ronaldinho Gaúcho). Ao noticiar o fato, ZH divulgou seus dados pessoais, permitindo sua localização. Deixou nas entrelinhas, inclusive, que ele fazia ‘‘bico de  segurança’’ para a família Assis Moreira.

Na primeira instância, a juíza Vanise Rohrig Monte, da 12ª Vara Cível do Foro da Capital, julgou improcedente a demanda, que pediu R$ 300 mil a título de reparação. A divulgação do nome completo e da idade do policial, por si só, conforme a juíza, não prejudicou a sua segurança.

‘‘Em momento algum foi informado que o autor se encontrava realizando um ‘bico’ como segurança da família Assis Moreira; apenas que se encontrava dirigindo veículo de propriedade do filho de Assis Moreira, o qual se encontrava sob a responsabilidade de amigo do autor, este, sim, funcionário da família Assis Moreira, pois chefe da segurança’’, justificou.

Ação retaliatória

O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, escreveu no acórdão que o jornal extrapolou os limites do direito de informar, violando a privacidade do autor. Afinal, a divulgação das suas informações pessoais interessaria apenas aos marginais que praticaram o assalto frustrado, que poderiam partir para uma retaliação.

Para o relator, bastaria ao veículo descrever os fatos e a função do agente policial, sem tanta ‘‘riqueza de detalhes’’. ‘‘É evidente que a publicação do nome do autor na notícia causou temor não só neste, mas em toda a sua família, que se viu à mercê dos criminosos’’, deduziu.

Assim, discorreu o relator no voto, o temor demonstrado pelo autor é plausível, pois o fato lhe impôs uma angústia desnecessária a si e à sua família — e tal dano nem precisa ser provado. ‘‘Levando em consideração as questões fáticas e suas repercussões, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da parte ofensora, entendo que a verba indenizatória merece ser fixada em R$ 15.000,00."

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

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