O Estado de S. Paulo deve indenizar em R$ 400 mil jornalista por jornada além da quinta hora diária

http://goo.gl/nzKQfB | Uma ex-funcionária do jornal O Estado de S. Paulo demitida injustificadamente deverá ser indenizada pelo veículo de comunicação em R$ 400 mil. A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar à jornalista as horas trabalhadas, durante cinco anos, além da quinta hora diária e da 30ª semanal. O juiz Rossifran Trindade Souza, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), baseou sua decisão no artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de cinco horas.

Na reclamação trabalhista apresentada à Justiça do Trabalho, a repórter relatou que foi contratada e prestou serviços à empresa no período de julho de 1998 a novembro de 2014, como jornalista, tendo sido demitida injustificadamente. Além disso, afirmou que também era empregada da Agência Estado (versão on-line do jornal), sendo responsável pela postagem de mensagens instantâneas no site.

Alegou ainda que estabelecia contato telefônico a partir das 8h30 com seu chefe, trabalhando às segundas, quartas e sextas até as 21h, e às terças e quintas até as 22h30, gozando, em média, de intervalo diário de 30 minutos. Por fim, disse que nos plantões de final de semana trabalhava das 10h às 16h no sábado e das 14h às 20h no domingo, em média.

Depois de ouvir o depoimento das testemunhas, o magistrado condenou a empresa a pagar à jornalista as horas extras do período de novembro de 2009 a novembro de 2014, com adicional de 50% para as horas trabalhadas de segunda a sábado e 100% para as prestadas aos domingos. O cálculo da jornada extra produzirá reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.

Baseado na veracidade da jornada elencada nos autos, o magistrado ainda deferiu “uma hora extra por dia de efetivo labor em virtude da inobservância do intervalo intrajornada, devendo a apuração se basear em idênticos parâmetros definidos no item precedente e produzir os mesmos reflexos”.

Jornalistas profissionais

A CLT trata em sua Seção XI especificamente do exercício da profissão por parte dos jornalistas profissionais, que atuem como jornalistas, revisores, fotógrafos ou ilustradores. O parágrafo 1º do art. 302 diz: “Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.

O artigo 303, por sua vez, estabelece que a duração normal do trabalho dos jornalistas “não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Já o artigo 304 prevê que a duração normal do trabalho poderá “ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição”.

(Letícia Capobianco)

Processo nº 0001660-83.2014.5.10.0018

Fonte: Pndt

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