http://goo.gl/6xbofc | Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade nesta terça-feira (29) que a Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA). No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela Terceira Turma do TST.
No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".
Lelio Bentes frisou ainda que, no caso, além de ficar configurado o exercício da atividade de risco, também ficou caracterizada a culpa por omissão. Ele citou a decisão do TRT no sentido de que a empresa deixou de adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada. Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho da cobradora possibilitava o reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou os constantes assaltos a que são submetidos os cobradores, motoristas e passageiros de ônibus. Para ele, a presente decisão poderá ter o caráter pedagógico de provocar as empresas a pensar formas de atenuar os problemas decorrentes de assaltos.
João Oreste Dalazen e Cláudio Brandão ressalvaram entendimento no sentido contrário de que a responsabilidade civil subsistiria mesmo com fundamento em culpa e mesmo em face de suposta omissão do empregador. Juntou voto convergente ministro Aloysio Correa da Veiga.
Processo: 184900-63.2007.5.16.0015
Fonte: jornaljurid.com.br
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade nesta terça-feira (29) que a Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA). No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela Terceira Turma do TST.
No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".
Lelio Bentes frisou ainda que, no caso, além de ficar configurado o exercício da atividade de risco, também ficou caracterizada a culpa por omissão. Ele citou a decisão do TRT no sentido de que a empresa deixou de adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada. Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho da cobradora possibilitava o reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Súmula 479
O ministro João Oreste Dalazen, que seguiu o voto do relator, acrescentou que seria o caso de se aplicar por analogia a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros.O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou os constantes assaltos a que são submetidos os cobradores, motoristas e passageiros de ônibus. Para ele, a presente decisão poderá ter o caráter pedagógico de provocar as empresas a pensar formas de atenuar os problemas decorrentes de assaltos.
João Oreste Dalazen e Cláudio Brandão ressalvaram entendimento no sentido contrário de que a responsabilidade civil subsistiria mesmo com fundamento em culpa e mesmo em face de suposta omissão do empregador. Juntou voto convergente ministro Aloysio Correa da Veiga.
Processo: 184900-63.2007.5.16.0015
Fonte: jornaljurid.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!