http://goo.gl/WxO5ML | A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento total a Ação de Danos Morais e Materiais movida pela família de um policial militar, morto em serviço, contra o Estado da Paraíba. A decisão foi tomada durante sessão realizada na manhã desta quinta-feira (15) pela relatora da Apelação Cível (nº 000.1980.0220.0981.502-51), desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra.
A ação de indenização foi movida por Maria José da Silva, Adilson da Silva, Ana Karla da Silva e Anderson da Silva (a primeira esposa e os demais filhos) do Cabo da Polícia Militar, Adalberto dos Santos, falecido em 16 de abril de 2008, durante o exercício da função, em razão de disparo de arma de fogo, conforme consta nos autos.
Os autores visam o reconhecimento da indenização por danos morais e materiais, o qual foi parcialmente reconhecido (apenas danos morais) na 4º Vara da Comarca de Patos. Irresignados com a decisão, os recorrentes sustentam o cabimento do dano material, a título de pensionamento por morte, a ser pago pelo Estado com base na responsabilidade civil em virtude de falecimento.
A relatora, desembargadora Maria de Fátima, destacou nos autos que uma vez reconhecido o dever de indenizar, e ser possível a cumulação da pensão previdenciária com o dano material decorrente de ato ilícito do Estado, cabendo fixar os valores a serem conferidos pelos danos materiais, já que aquele benefício previdenciário independente em relação à indenização civil.
A julgadora acrescentou ainda que houve omissão do Estado em permitir que o policial trabalhasse sem colete à prova de balas e comparecesse à missão desacompanhado de outro colega. “Tal prática, certamente concorreu para o fatídico desfecho, pois, diante dos danos causados pela omissão do Estado, ou seja, quando houve do agir por parte de quem tinha o dever legal e não fez”, asseverou.
Consta também no voto que como parâmetro, ficou definido que, o valor da pensão mensal a título de danos materiais deve ser fixado em dois terços do soldo (salário do militar), deduzindo que o restante seria gasto com o sustento próprio. O pagamento da pensão é limitado até os 25 anos de idade dos filhos e como marco inicial, estabiliza-se a data do evento danoso.
A desembargadora-relatora destacou que antes do falecimento, nenhum dos filhos do policial já teria completado a data limite. Atualmente, Ana Karla da Silva e Adilson da Silva já completaram 25 anos e o pagamento do valor material, constituindo parcela vencida, deverá ser pago de uma única vez, dada a impossibilidade de pensionamento mensal. Quanto à esposa e o outro filho, ainda há possibilidade do valor correspondente ser pago mensalmente, e desse modo, deve ser procedido, por ser valor vincendo.
A desembargadora Maria de Fátima Bezerra, manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, para cada promovente, totalizando R$ 120 mil, corrigidos com juros e correção monetária, e deu provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e reconhecer como devido o dano material a ser pago, no caso a pensão previdenciária.
Fonte: ambito-juridico.com.br
A ação de indenização foi movida por Maria José da Silva, Adilson da Silva, Ana Karla da Silva e Anderson da Silva (a primeira esposa e os demais filhos) do Cabo da Polícia Militar, Adalberto dos Santos, falecido em 16 de abril de 2008, durante o exercício da função, em razão de disparo de arma de fogo, conforme consta nos autos.
Os autores visam o reconhecimento da indenização por danos morais e materiais, o qual foi parcialmente reconhecido (apenas danos morais) na 4º Vara da Comarca de Patos. Irresignados com a decisão, os recorrentes sustentam o cabimento do dano material, a título de pensionamento por morte, a ser pago pelo Estado com base na responsabilidade civil em virtude de falecimento.
A relatora, desembargadora Maria de Fátima, destacou nos autos que uma vez reconhecido o dever de indenizar, e ser possível a cumulação da pensão previdenciária com o dano material decorrente de ato ilícito do Estado, cabendo fixar os valores a serem conferidos pelos danos materiais, já que aquele benefício previdenciário independente em relação à indenização civil.
A julgadora acrescentou ainda que houve omissão do Estado em permitir que o policial trabalhasse sem colete à prova de balas e comparecesse à missão desacompanhado de outro colega. “Tal prática, certamente concorreu para o fatídico desfecho, pois, diante dos danos causados pela omissão do Estado, ou seja, quando houve do agir por parte de quem tinha o dever legal e não fez”, asseverou.
Consta também no voto que como parâmetro, ficou definido que, o valor da pensão mensal a título de danos materiais deve ser fixado em dois terços do soldo (salário do militar), deduzindo que o restante seria gasto com o sustento próprio. O pagamento da pensão é limitado até os 25 anos de idade dos filhos e como marco inicial, estabiliza-se a data do evento danoso.
A desembargadora-relatora destacou que antes do falecimento, nenhum dos filhos do policial já teria completado a data limite. Atualmente, Ana Karla da Silva e Adilson da Silva já completaram 25 anos e o pagamento do valor material, constituindo parcela vencida, deverá ser pago de uma única vez, dada a impossibilidade de pensionamento mensal. Quanto à esposa e o outro filho, ainda há possibilidade do valor correspondente ser pago mensalmente, e desse modo, deve ser procedido, por ser valor vincendo.
A desembargadora Maria de Fátima Bezerra, manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, para cada promovente, totalizando R$ 120 mil, corrigidos com juros e correção monetária, e deu provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e reconhecer como devido o dano material a ser pago, no caso a pensão previdenciária.
Fonte: ambito-juridico.com.br
