http://goo.gl/oXqoB4 | Por ser ilegal, a exploração do bingo “transcende os interesses individuais dos frequentadores” das casas e gera dano moral coletivo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento de forma unânime a recurso especial feito pelo Ministério Público Federal para condenar seis empresas exploradoras de jogos de bingo de São Paulo por dano moral coletivo.
A sentença havia reconhecido os danos psicológicos causados pelos jogos de azar tanto em relação aos jogadores quanto a seus familiares, razão pela qual determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O dano moral coletivo chegou a ser afastado quando chegou à segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a condenação por entender que não foi demonstrada ofensa à coletividade. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela reforma da decisão do TRF-3.
“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável em interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
A sentença havia reconhecido os danos psicológicos causados pelos jogos de azar tanto em relação aos jogadores quanto a seus familiares, razão pela qual determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O dano moral coletivo chegou a ser afastado quando chegou à segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a condenação por entender que não foi demonstrada ofensa à coletividade. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela reforma da decisão do TRF-3.
“O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável em interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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