Mulher é condenada a indenizar em R$ 10 mil PM por 'golpe nos testículos', decide juiz

http://goo.gl/B5SQaU | O juiz Yale Sabo Mendes (foto abaixo), da 8ª vara Cível de Cuiabá, condenou uma mulher a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um policial militar que foi agredido por ela com um “golpe no saco”.

A decisão foi dada na última quarta-feira (30). O valor será acrescido de juros, correção monetária e 20% a título de honorários advocatícios.

Conforme a ação, o caso ocorreu em maio de 2009, em uma unidade comunitária da PM na capital.

O policial contou que a mulher foi até a base, visivelmente exaltada, com a intenção de falar com uma policial militar que lá atuava.

Para impedir que a mulher agredisse sua colega de trabalho, o policial interveio na situação e acabou sendo “golpeado” por ela nos testículos, o que, segundo ele, acarretou em "fortes dores naquele local por mais de três meses". Além das dores, o policial disse que se sentiu humilhado por ter sido agredido por uma mulher, “tendo que suportar piadinhas, culminando na sua incapacitação temporária para as atividades sexuais”.

Por sua vez, a mulher negou ter golpeado as partes baixas do policial e disse que foi ele quem lhe agrediu no rosto, o que a obrigou a fazer um tratamento dentário.

Como a acusada não compareceu na audiência de instrução, o juiz aplicou a ela a pena de confissão sobre os fatos.

Dano moral

Na decisão, o juiz Yale Mendes relatou que, além da pena de confissão, o boletim de ocorrência e os laudos médicos comprovam a agressão sofrida pelo policial.

“Nesse quadro, o que há de incontroverso é a agressão perpetrada pela requerida, desferindo um golpe na região genital do requerido, resultando daí uma dor fortíssima, debilitando-o por três meses. Portanto, nada justifica a conduta da requerida em golpear o requerente dessa forma, em evidente confronto com os mais comezinhos princípios de urbanidade e convívio social”, disse ele.

O fato de a agressão ter sido feita no ambiente de trabalho do policial e “na presença de vários colegas” também foi utilizado pelo magistrado como base para aplicar a indenização, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a produção de lesões corporais gera direito à indenização por dano moral”.

“No caso concreto, a agressão sofrida pelo requerente é ato causador de sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade do cotidiano, produz desequilíbrio no seu bem estar, circunstância ensejadora do ressarcimento a título de danos morais. Mesmo existindo um conflito envolvendo as partes, tais fatos não autorizam ou justificam a agressão física praticada pela requerida contra o requerente”, destacou.

Desta forma, Yale Mendes entendeu como adequado fixar a indenização em R$ 10 mil, valor que puniria a autora pela atitude e, ao mesmo tempo, não enriqueceria ilicitamente o policial.

Por Lucas Rodrigues
Fonte: Midia News

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