http://goo.gl/ntvEVa | A 3ª seção do STJ, especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de duas novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação sobre a jurisprudência firmada pela Corte.
Confira os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 545
Confira os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:
Súmula 545
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (HC 318.184)Súmula 546
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (CC 78.382; HC 195.037)Fonte: Migalhas
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