http://goo.gl/n8hXAu | Entrar com ações contra duas empresas alegando ter tido vínculos trabalhistas com ambas no mesmo período não é motivo para a Justiça automaticamente invalidar uma delas. A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), ressalta que “a exclusividade não é requisito para tanto, bastando que haja compatibilidade entre a jornada de trabalho em caso de mais de um emprego em um mesmo período". Assim, reconheceu a relação de trabalho entre um encartador e uma editora de jornais.
No caso analisado, uma editora utilizou como argumento para tentar descaracterizar o vínculo de emprego pretendido por um encartador e distribuidor de jornais o fato de haver reclamação trabalhista dele contra outra empresa, alcançando período coincidente. Sustentou ainda que o trabalho teria se dado na qualidade de autônomo, somente aos sábados, não preenchendo os requisitos necessários à formação do vínculo.
Mas a juíza não acatou esses argumentos e reconheceu a relação entre as partes como sendo de emprego. Antes, ela esclareceu que caberia à reclamada provar a condição de autônomo do reclamante, uma vez que admitiu a prestação dos serviços por ele. Ela aplicou aí o princípio da proteção.
Para a magistrada, ficou claro pelas provas que o reclamante prestava serviços à ré de forma não eventual, com pessoalidade e sob subordinação da ré, que são pressupostos do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, apontou que o próprio representante da editora declarou que o trabalhador encartava jornais às quartas e sextas, das 20h às 4h30, em média, e aos sábados, entregava outro jornal, das 6h às 12h. O preposto afirmou ainda que o autor não podia se fazer substituir e que o jornal é quem escolheria os encartadores que para ele trabalhariam.
Por sua vez, uma testemunha, que também trabalhou como entregador, disse que o reclamante não poderia recusar o trabalho, pois se o fizesse não seria mais convocado. Ainda segundo seu relato, havia meta de encarte estipulada pela ré, também sob pena de não mais vir a trabalhar para a empresa.
Com base nesse cenário, a julgadora se convenceu de que o reclamante não prestava serviços eventuais, não podia se fazer substituir, nem possuía autonomia. Diante da existência de subordinação e demais requisitos legais, ela decidiu declarar o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 1º de maio de 2007 a 30 de dezembro de 2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011020-86.2014.5.03.0131
Fonte: Conjur
No caso analisado, uma editora utilizou como argumento para tentar descaracterizar o vínculo de emprego pretendido por um encartador e distribuidor de jornais o fato de haver reclamação trabalhista dele contra outra empresa, alcançando período coincidente. Sustentou ainda que o trabalho teria se dado na qualidade de autônomo, somente aos sábados, não preenchendo os requisitos necessários à formação do vínculo.
Mas a juíza não acatou esses argumentos e reconheceu a relação entre as partes como sendo de emprego. Antes, ela esclareceu que caberia à reclamada provar a condição de autônomo do reclamante, uma vez que admitiu a prestação dos serviços por ele. Ela aplicou aí o princípio da proteção.
Pressupostos da CLT
Érica constatou que o reclamante, de fato, ajuizou ação trabalhista em face de outras duas empresas, além da reclamada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício pelo mesmo período, ação essa que resultou em acordo. Mas esse contexto não foi considerado capaz de impedir o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a ré na nova ação.Para a magistrada, ficou claro pelas provas que o reclamante prestava serviços à ré de forma não eventual, com pessoalidade e sob subordinação da ré, que são pressupostos do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, apontou que o próprio representante da editora declarou que o trabalhador encartava jornais às quartas e sextas, das 20h às 4h30, em média, e aos sábados, entregava outro jornal, das 6h às 12h. O preposto afirmou ainda que o autor não podia se fazer substituir e que o jornal é quem escolheria os encartadores que para ele trabalhariam.
Por sua vez, uma testemunha, que também trabalhou como entregador, disse que o reclamante não poderia recusar o trabalho, pois se o fizesse não seria mais convocado. Ainda segundo seu relato, havia meta de encarte estipulada pela ré, também sob pena de não mais vir a trabalhar para a empresa.
Com base nesse cenário, a julgadora se convenceu de que o reclamante não prestava serviços eventuais, não podia se fazer substituir, nem possuía autonomia. Diante da existência de subordinação e demais requisitos legais, ela decidiu declarar o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 1º de maio de 2007 a 30 de dezembro de 2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011020-86.2014.5.03.0131
Fonte: Conjur