Candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação automaticamente

http://goo.gl/Dt9y7B | O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 9, tese, em recurso com repercussão geral, quanto à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos, mas classificados fora das vagas previstas em edital.

Por maioria, fixou-se a seguinte tese:
O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e motivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (2) quando houver preterição à nomeação em inobservância da ordem de classificação, vide a súmula 16; (3) quando surgirem novas vagas ou for aberto de novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos acima.
A decisão se deu em RE interposto pelo Estado do PI ao qual já havia sido negado provimento. No caso, o Estado realizou concurso para provimento de 30 vagas para o cargo de defensor público. Além das vagas previstas no edital, foram chamados mais 88 candidatos classificados. A partir daí, ainda dentro do prazo de validade do certame, o Estado anunciou a realização de outro concurso público para provimento de novas vagas. A medida foi questionada pelos candidatos classificados no concurso anterior, que impetraram mandado de segurança para garantir seu direito à nomeação.

O ministro Luiz Fux, relator, observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.

Para ele, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que "o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo".

Processo relacionado: RE 837.311

Fonte: Migalhas
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