http://goo.gl/eDNVc0 | Encaminhar a advogados consultas jurídicas feitas por meio de sites, portais ou blogs configura captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão.
O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, registrado em ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta direcionados ao colegiado. A sessão de julgamentos foi realizada em 5/11.
Segundo o colegiado, não há óbice à criação ou desenvolvimento de sites, portais ou blogs por advogados, quando estes meios são destinados a informações e contenham cunho social, observando o disposto no provimento 94/00, do Conselho Federal da OAB, e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina.
Estes sítios eletrônicos, entretanto, "não se prestam a responder consulta jurídica", configurando captação de causas e clientela e concorrência desleal. Da mesma forma, de acordo com a turma, não é possível a indicação de advogados cadastrados como decorrência destas consultas.
Fonte: Migalhas
O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, registrado em ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta direcionados ao colegiado. A sessão de julgamentos foi realizada em 5/11.
Segundo o colegiado, não há óbice à criação ou desenvolvimento de sites, portais ou blogs por advogados, quando estes meios são destinados a informações e contenham cunho social, observando o disposto no provimento 94/00, do Conselho Federal da OAB, e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina.
Estes sítios eletrônicos, entretanto, "não se prestam a responder consulta jurídica", configurando captação de causas e clientela e concorrência desleal. Da mesma forma, de acordo com a turma, não é possível a indicação de advogados cadastrados como decorrência destas consultas.
Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000.Confira a íntegra do ementário.
Fonte: Migalhas