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Insatisfação com resultado de tratamento estético não gera indenização, diz juíza de Direito

http://goo.gl/6tzT6c | A parte autora ajuizou ação pretendendo a restituição de valor pago e compensação por dano moral, tendo em vista que os resultados prometidos não foram alcançados.

Número do processo: 0719731-96.2015.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: J. A. M. A.

RÉU: INSTITUTO EMAGREÇA

SENTENÇA

Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).

DECIDO.

O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC.

Trata-se de processo de conhecimento pelo rito sumaríssimo no qual a parte autora pretende a restituição de valor pago e compensação por dano moral, tendo em vista que os resultados prometidos não foram alcançados.

Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).

A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muita clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Assim, o ônus de demonstrar que o tratamento não alcançou o resultado esperado por culpa do consumidor ou de terceiro é do fornecedor.

No caso dos autos, verifica-se que a autora contratou, em dezembro de 2013, 12 (doze) sessões para tratamento de gordura localizada e celulite (cláusula 1), ao custo de R$ 7.000,00 (sete mil reais – cláusula 2). Conforme cláusula 4, o contrato teria o prazo máximo de 4 (quatro) meses, isentando a contratada de responsabilidade pelo não alcance do resultado caso o tratamento de estendesse além desse prazo.

Conforme relatório de ID 1213498, a parte autora realizou apenas 7 (sete) sessões, sendo a primeira em 19/12/2013 e a última em 24/01/2014. Verifica-se ainda que a parte autora obteve redução de suas medidas, como barriga, cintura e quadril, à exceção das coxas, tendo o peso se mantido inalterado.

Nas conversas ocorridas entre as partes, a autora afirmou estar passando por problemas pessoais, estudando para concurso, somente podendo retomar o tratamento após o dia 30/03, com o que assentiu a parte ré. Também afirmou a autora, já em maio de 2014, que estava cuidando de sua saúde, porém sem conseguir emagrecer, e ainda que seu médico achava que ela poderia estar com alguma disfunção hormonal.

Assim, considerando que a autora não concluiu as 12 (doze) sessões no prazo estipulado em contrato; que, a despeito disso, houve evolução positiva de seu quadro geral com as 7 (sete) sessões realizadas; que a autora estava passando por problemas pessoais e sem tempo para o tratamento; que a autora estava cuidando de sua saúde, mas não conseguia emagrecer, e que seu médico suspeitava de disfunção hormonal, tenho que, diante desses fatos, não é possível imputar à requerida a falta de melhora mais acentuada e nem a frustração da autora com o “insucesso” do tratamento, pois os indícios apontam para a inexistência de defeito no serviço prestado e também para a culpa exclusiva da autora pela ausência de melhoria mais acentuada, ensejando a exclusão de responsabilidade do fornecedor, com fulcro no art. 14, § 3º, I e II do CDC.

Assim, incabível a compensação por dano moral e a restituição integral do preço pago.

Noutro norte, haja vista ser interesse manifesto da autora a rescisão do contrato, deve se sujeitar à cláusula penal nele prevista, conforme cláusulas 7ª e 8ª do contrato, nesta última estipulada cláusula penal compensatória de 20% sobre o valor do contrato.

Entendo, contudo, que neste caso concreto, o percentual fixado é bastante elevado, não havendo justificativa razoável para a retenção da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sobretudo porque a parte ré recebeu pelos serviços já prestados. Assim, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, declaro a referida cláusula parcialmente nula (art. 51, IV do CDC e 413/CC) para reduzir o valor da penalidade à 10% do valor do contrato, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).

Considerando que a autora pagou o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondentes às 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagas via cartão de crédito, e que o custo das 7 (sete) sessões realizadas, mais a multa de R$ 700,00 (setecentos reais) alcança o montante de R$ 4.783,33 (quatro mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), deve ser ressarcida à autora a diferença de R$ 1.216,67 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para resilir o contrato celebrado entre as partes, por iniciativa da autora, e condenar a ré a restituir a quantia de R$ 1.216,67 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso da última parcela no cartão e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC.

Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.

Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Marília de Ávila e Silva Sampaio

Juíza de Direito

Fonte: jornaljurid.com.br
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