Tribunal Superior do Trabalho decide que amizade em rede social não exclui testemunha

http://goo.gl/ClgDcw | Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma a validade do depoimento de testemunha que mantinha amizade, em redes sociais, com uma auxiliar de costura que entrou com ação trabalhista contra a indústria de calçados H. Kuntzler & Cia. Ltda.

De acordo com os ministros da 5ª Turma, a troca esporádica de mensagens no Facebook e WhatsApp não configura, por si só, amizade íntima que comprometa a legitimidade das declarações.

No processo, a trabalhadora pedia indenização por assédio moral e adicional de insalubridade. Os advogados da empresa pediram à 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) a suspeição da testemunha. Ela realizava serviços gerais na própria indústria e, segundo a Kuntzler, era amiga íntima da auxiliar de costura. A depoente admitiu a amizade, mas disse que os contatos entre elas eram ocasionais e apenas pelas redes sociais.

O juiz acolheu o pedido da indústria com base no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não reconhece o depoimento de amigo íntimo como testemunha. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente por falta de provas e a ex-funcionária da Kuntzler recorreu à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) considerou como prova o depoimento porque a troca de mensagens por redes sociais e aplicativos não representaria amizade íntima. Destacou ainda que a testemunha nunca visitou a colega, apesar de residirem na mesma cidade e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A indústria então recorreu ao TST. O ministro relator Emmanoel Pereira observou que não houve nenhum outro elemento que confirmasse a suposta amizade íntima entre as duas trabalhadoras. "O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade", diz no acórdão. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Fonte: valor

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