Aprovados em reserva têm direito a nomeação quando empresa mantém terceirizados

goo.gl/1v4ux3 | Mesmo tendo sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para a Caixa Econômica Federal, um candidato conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ser nomeado. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O autor da ação ficou em 11º lugar no cadastro de reserva do concurso da CEF no cargo de engenheiro, cujo edital previa o total de três vagas para Mato Grosso. Os três primeiros aprovados foram nomeados, entretanto, a CEF continuou a contratar empresas terceirizadas para efetuar os serviços de engenharia para os cargos do concurso, que teve seu prazo expirado em agosto de 2015.

Conforme o relator do processo, desembargador Osmair Couto, os candidatos aprovados em cadastro de reserva, no prazo de validade do concurso público, tem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se ficar demonstrada a preterição na ordem de classificação ou comprovada a contratação de mão de obra, de forma precária, para atribuições idênticas as do cargo público para o qual foi realizado o certame.

Assim, com base na jurisprudência consolidada do STF e STJ, a 1ª Turma do TRT decidiu por unanimidade que o candidato aprovado no cadastro de reserva para engenheiro tem direito a tomar posse, já que ainda há vagas e a CEF utiliza mão de obra terceirizada.  “A expectativa de direito gerada aos candidatos aprovados converte-se em direito subjetivo à nomeação, até porque foi demonstrada a necessidade iminente do provimento do cargo referido no edital, visto que a Ré se valia dos serviços de engenharia mediante terceirização, segundo afirma a própria defesa”, explicou o relator.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a aprovação em concurso público no cadastro de reserva gera, a princípio, mera expectativa de direito. Entretanto, a jurisprudência desses tribunais também afirma que se na vigência do concurso público houver terceirização dos serviços para desempenho das mesmas atividades previstas no edital, está configurada a preterição dos aprovados ainda que sejam do cadastro de reserva.

Conforme o relator do processo no TRT, a decisão favorável ao candidato que ficou em 11º lugar não produz efeitos para aqueles que não buscaram a justiça, ainda que melhores classificados. Afinal, ele não poderia ficar aguardando que os demais interessados ajuizassem ações para só então exercer seu direito. “Há precedentes do STF segundo os quais a nomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos candidatos em melhor colocação na ordem de classificação”.

O entendimento do STF e STJ definem que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que tenham origem nas relações de trabalho com empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. Inclusive nas questões que envolvem pré-contratação, quando ainda não há pacto firmado pelas partes.

PJe 0000697-14.2015.5.23.0007

Fonte: Pndt

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