Copel deve indenizar vítima de acidente causado por funcionário, decide juíza de Direito

goo.gl/DzHU3K | A juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, da 1ª vara Cível do Foro Regional XII Nossa Senhora do Ó, de SP, condenou a Companhia Paranaense de Energia (Copel) a indenizar por danos morais, materiais e estéticos um homem que sofreu fratura de patela direita e lesões de natureza grave em acidente envolvendo carro da Companhia.

O acidente aconteceu em 13 de abril de 2011, no KM 70 da BR 476, Paraná. O autor foi atingido frontalmente por automóvel da empresa, conduzido por um de seus funcionários. A magistrada entendeu que, no caso, diferentemente do sustentado pela empresa, aplica-se a teoria do risco administrativo. “Não há que se diferenciar se estaria no exercício de suas funções ou não para a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo certo que a Constituição Federal não faz referida distinção e abrange a atividade de concessionário de serviço público ao utilizar a palavra "agente" no §6º. do art. 37.”

A companhia alegou que o dia no qual aconteceu o acidente estaria nublado, que haveria cerração, que a estrada seria sinuosa e que haveria óleo na pista, tornando-a escorregadia, o que teria causado o deslizamento do veículo conduzido pelo seu funcionário para a pista contrária. Contudo, a juíza pontuou não existir indícios de que havia óleo derramado na pista, além disso, entendeu não haver qualquer elemento nos autos que evidencie que haveria concorrência de culpa do autor. “Estava ele conduzindo corretamente seu veículo na pista quando foi inesperadamente atingido pelo veículo da ré.”

De acordo com a decisão, as lesões decorrentes da colisão comprometeram a anatomia e a funcionalidade do joelho direito do autor, resultando na redução parcial de sua capacidade laborativa. Desta forma, a juíza arbitrou pensão vitalícia a ser paga pela Companhia ao autor em metade do que ele auferia à época do acidente. O montante ficou fixado em 2,44 salários mínimos, devidos a partir da data da colisão.

Em relação aos danos estéticos, a juíza Flávia Bezerra observou que a simples verificação das fotografias juntadas pelo autor na inicial demonstram que a cicatriz é de tamanho relevante e causa certo desconforto visual ao autor. Por esta razão, reconheceu o dano estético e fixou a indenização correspondente em R$ 10 mil.

Por fim, a magistrada entendeu que os danos morais decorrentes da diminuição da capacidade física e da dolorosa convalescença a que esteve sujeito o autor são evidentes. “Nada obstante, dos autos extrai-se que o processo de recuperação foi longo, que houve necessidade de cirurgia, fisioterapia. Ademais, houve ainda a peregrinação para ver-se ressarcido, pelo que, se verifica, a ré em momento algum ofereceu alguma recompensa a todo prejuízo causado ou mesmo assistência ao requerido.” A indenização por danos morais foi, então, fixada em R$ 30 mil.

O escritório Borges Neto, Advogados Associados patrocinou a causa.

Processo: 0706286-73.2012.8.26.0020
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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