Paciente consegue na Justiça indenização de clínica odontológica por má prestação de serviço

goo.gl/s75j94 | Decisão considera que o implante com defeito provocou abalo na imagem, gerando constrangimento e prejuízo.

O 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco/Acre julgou procedente o pedido formulado por F. V. H contra a clínica odontológica “Volte a Sorrir” e determinou pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais devido a má prestação de serviço no implante de um dente, que ficou desproporcional com a arcada dentária da paciente.

A decisão do juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.660 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 95), destaca que diante das provas apresentadas (uma foto) “percebe-se que o dente implantado, mesmo que provisório, não está em harmonia, o que realmente provocaria um abalo na imagem de qualquer pessoa que estivesse obrigado a usá-lo”.

Entenda o caso

F. V. H. deu entrada num processo no 3º JEC alegando que pagou R$ 1.500 para colocar um implante dentário na referida clínica, que após colocar o dente, o mesmo apresentou duas infecções, além de ser desproporcional aos demais.

Conforme consta nos autos do processo nº 0018372-55.2015.8.01.0070, a requerente alega que se sente transtornada pela má prestação no serviço odontológico, que gerou constrangimentos e prejuízos, tendo que comprar medicamentos e fazer uma nova avaliação que custou R$ 150 reais. A cliente afirma que não teve mais interesse em continuar o tratamento na clínica, pediu o ressarcimento, que foi pago.

Diante dos fatos, solicitou ao juizado indenização por danos morais pelos transtornos e prejuízos sofridos.

Da decisão

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Thadeu entendeu ser necessário aplicar o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de uma relação de consumo, respondendo assim o prestador de serviço de forma objetiva.

De acordo com as provas apresentadas, o magistrado vislumbrou “deficiência na prestação de serviço nos moldes do artigo 14 do CDC, o que torna a obrigação de indenizar”.

“Sendo assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as condições socioeconômica das partes, além de critério punitivo e pedagógico da condenação, estipulo a indenização perseguida em R$ 4 mil”, asseverou.

Na sentença final, a clínica terá que pagar a cliente o valor estipulado pelo magistrado a título de danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contados a partir da publicação da decisão.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: justicaemfoco

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