Defeitos de instalação: Infiltração de água pode gerar indenização ao condômino

goo.gl/Yqvm57 | Situação das mais comuns até hoje são os danos provocados pelas infiltrações de água em apartamentos, salas, lojas e conjuntos comerciais, as quais são provenientes das áreas comuns do condomínio e que geralmente ocorrem por falhas de construção, defeitos de instalação ou, simplesmente, de ausência de manutenção no tempo. Normalmente tais vazamentos se originam de áreas comuns localizadas em pavimentos superiores ou vizinhas a unidade autônoma atingida pela umidade ou pela infiltração.

O síndico tem a obrigação de proceder à realização das obras necessárias ao saneamento definitivo dos transtornos e incômodos causados, seja reparando os equipamentos hidráulicos internos do edifício ou substituindo os encanamentos e os condutores que apresentam problemas. De fato, o Síndico deve estar sempre atento ao que acontece diariamente no condomínio, examinando todas as áreas comuns do prédio, bem como verificando constantemente os locais com maiores probabilidades de ocorrência de vazamentos e infiltrações, tais como as provenientes dos encanamentos, das colunas de água do prédio, dos canos de esgoto, lajes, garagem, piscina, cobertura das partes comuns do edifício, etc.

Aliás, é recomendável que o síndico adote sempre uma postura de bom senso no enfrentamento de tais problemas, providenciando com o maior zelo e presteza possíveis a contratação de bons profissionais para a realização dos serviços que exigem regularmente a manutenção e conservação do condomínio. Entretanto, no caso dele se recusar por razões de economia financeira, a fazer a manutenção dos sistemas hidráulicos do prédio que apresentam fadiga de uso que é do seu pleno conhecimento e vier a ocorrer vazamento de água da parte comum do condomínio que atinja alguma unidade autônoma, ficará sujeito a arcar com as consequências negativas que resultarem de sua conduta.

O dano material pode atingir não apenas o patrimônio atual do prejudicado (dano emergente ou positivo), como também o seu patrimônio futuro (lucro cessante). Como exemplo, podemos citar o seguinte: Uma das prumadas (coluna de água) do edifício está com vazamento que provoca grandes infiltrações de água na parede interna do quarto de uma unidade autônoma, estragando os armários, o piso de madeira, os tapetes etc. Neste caso, o dano emergente equivalerá ao montante necessário para consertar a parede e deixá-la no mesmo estado em que anteriormente se encontrava antes de ser atingida pelas referidas infiltrações; devidamente acrescido do valor relativo ao refazimento do piso do dormitório e da restauração dos tapetes (se houver perda total deles, os seus respectivos valores integrais).

Na realidade, o dano emergente se afigura como sendo tudo aquilo que se perdeu, devendo a correspondente indenização ser suficiente para restituir integralmente todas as perdas materiais sofridas. Independentemente dos danos diretos e imediatos causados por vazamentos de água, pode ocorrer que a sua lesividade também produza efeitos futuros que reduzam ganhos ou impeçam o lucro. Nessa situação, caracteriza-se o lucro cessante, que nada mais é do que a consequência futura de um fato já ocorrido, consistente na perda do ganho esperado, na expectativa malograda do lucro, na diminuição real do patrimônio do prejudicado etc. Pode ser em decorrência não apenas da paralisação da atividade lucrativa da vítima, mas também, da frustração dos rendimentos que eram razoavelmente esperados.

Nessa hipótese, podemos exemplificar da seguinte forma: Um profissional liberal teve o seu consultório localizado em um edifício comercial danificado por infiltrações de águas provenientes das instalações hidráulicas do prédio, ficando impossibilitado de receber clientes no local em razão dos consertos que devem ser ali efetuados. Em consequência, ele faz jus à indenização pelo que deixou de lucrar durante o período em que não pode utilizar o consultório devido aos referidos vazamentos.

Por outro lado, existem “situações inusitadas” decorrentes de vazamentos de água no condomínio que podem ocasionar constrangimentos e aborrecimentos que extrapolam a frustração diária dos seus moradores, caracterizando o dano moral. É o caso, por exemplo, do condômino que teve a sua unidade autônoma invadida por água contaminada e dejetos (esgoto) provenientes das áreas comuns do prédio, que pode ser indenizado por danos materiais e morais por violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.

Por Lino Araújo
Fonte: jundiainoticias

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima