Dentista terá de indenizar paciente queimada com bisturi elétrico, decide Tribunal de Justiça

goo.gl/HTAOoL | A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Aragarças, que condenou o dentista Sílvio Henrique de Paula Donegá a pagar indenização a Ricarda Andrioli Leocardio da Silva, que sofreu queimaduras durante um procedimento cirúrgico, ocasionada pela explosão de um bisturi elétrico. Os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil, enquanto os materiais, R$ 20 mil. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Gerson Santana Cintra e tomada em apelação cível interposta pelo dentista. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Ricarda Andrioli sustentou que em 2007 fez um procedimento cirúrgico com o dentista no Hospital e Maternidade Santa Bárbara, no valor de R$ 5,450. Disse que durante o procedimento o bisturi elétrico explodiu lhe causando graves queimaduras de 2º e 3º grau, na região do pescoço e tórax, “em razão de conduta irresponsável do dentista”, afirmou a paciente.

Segundo ela, diante do insucesso da cirurgia teve de afastar-se do convívio social, necessitando de fazer uso constante de curativos para encobrir a imperfeição causada pelas queimaduras. Conforme os autos, ela teve de fazer tratamento médico, fisioterápico e psicológico, porque as queimaduras atingiram a região facial e do pescoço, prejudicaram sua vida social e psicológica, vez que teve sua autoestima comprometida.

Por sua vez, o dentista sustentou que não existe nos autos qualquer prova de que tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência. Para Sílvio Donegá, as queimaduras ocorridas em Ricarda Andrioli decorreram de caso fortuito, que exclui a sua responsabilidade objetiva, por afastar o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.

Para o relator, a sentença foi correta, não merecendo vingar a pretensão recursal. “Não merce vingar a alegação do apelante de que a exordial não descreve qual teria sido os fatos concretos e positivos que configuram sua culpa, nem mesmo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta e ele atribuída, ressaltou. Gerson Cintra ponderou que o conjunto probatório “permite concluir que o acidente se deu em virtude do mau uso do bisturi elétrico utilizado pelo apelante, o qual, não se ateve a todas as recomendações necessárias para a utilização segura do aparelho, sendo o responsável direto pelo incidente envolvendo à recorrente, agindo com culpa quando de sua manipulação”. (201991380207).

Fonte: Justicaemfoco

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