Provas ilícitas: Receita não pode quebrar sigilo de terceiro sem autorização específica

goo.gl/uBo4r0 | Por atingir um direito fundamental, a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário deve individualizar a pessoa cujo sigilo será levantado. Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal ao considerar ilícita uma quebra de sigilo administrativa feita pela Receita Federal, sem autorização, para apurar crime tributário.

No caso, a Receita conseguiu autorização para quebrar o sigilo financeiro de um homem investigado pela sonegação fiscal. Contudo, durante o processo, o Fisco quebrou também o sigilo bancário de um terceiro, que também estaria cometendo o crime. Com base nos dados coletados, este último acabou sendo condenado em primeira instância.

Representado pelo advogado Átila Machado, do MCP Advogados, o homem condenado recorreu da sentença alegando, entre outras coisas, a ilicitude das provas obtidas pela Receita Federal, uma vez que não houve autorização judicial para a quebra de sigilo bancário.

Ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRF-3 reverteu a condenação. Em seu voto, a desembargadora relatora, Cecilia Mello, explicou que o fato de a Receita ter autorização para a quebra do sigilo bancário de um investigado, a partir da qual se identificou transferência de recursos para outra pessoa, não dispensa autorização judicial específica para que este último também tenha seu sigilo levantado.

"É vedado à autoridade administrativa ampliar a quebra do sigilo para atingir pessoas não indicadas no comando judicial. Identificando a autoridade a necessidade de levantamento do sigilo de terceiros não indicados expressamente da decisão judicial autorizatória do levantamento do sigilo, cabe a ela requerer nova autorização judicial específica para tanto, não podendo, sem esta, proceder à quebra", explica Cecilia Mello.

Entendimento divergente

Em seu voto, a relatora observa que seu entendimento vai contra posicionamento das cortes superiores sobre a legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário. "Filio-me à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal", afirma.

Na visão da desembargadora, a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente sua decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. "Deixo claro, aqui, que não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo".

Quanto ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que, por 9 votos a 2, decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, a relatora declara que esta decisão ainda não tem efeito vinculante, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado.

"Sendo assim, além de tal decisão ainda não ter transitado em julgado - conditio sine qua non para que ela produza efeito vinculante (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99) -, não há como avaliar se a Egrégia Corte dispensou a exigência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo para fins penais ou apenas para fins tributários, nem se tem notícia se tal entendimento aplicar-se-á de forma retroativa ou se os seus efeitos serão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, modulados", concluiu a relatora, sendo seguida por todos os demais integrantes da 11ª Turma do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur

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