Execução: Condenados em ação de improbidade têm CNHs e passaportes apreendidos

goo.gl/RhjA8e | O TJ/SP determinou a apreensão de passaportes e carteiras de habilitação de seis pessoas, condenados numa ação sobre improbidade administrativa movida na comarca de Jales. Junto com uma panificadora, as pessoas físicas receberam imposição de multa e ficaram proibidas de contratar com o Poder Público.

O processo tramita há mais de uma década e o cumprimento da sentença se arrasta há cerca de três anos. Nesse período, o parquet alega que foram feitas diversas tentativas para que os envolvidos realizassem o pagamento dos valores devidos. Houve, inclusive, requerimento de bloqueio de ativos financeiros e contas bancárias, além de busca por bens móveis e imóveis de propriedade dos executados. No entanto, as iniciativas não tiveram sucesso.

No agravo de instrumento apresentado, a Promotoria considera que, diante das tentativas frustradas de fazer com que o débito fosse quitado, “deve-se concluir, assim, que os executados de fato não possuem veículos automotores. Assim, razão não há para terem Carteira de Habilitação. E como não possuem dinheiro em conta ou rendimentos mensais, também não possuem meios para realizar viagens ao exterior”.

Interesse público

O desembargador Rubens Rihl reformou a decisão de 1ª instância e determinou a apreensão dos documentos até o pagamento da dívida.
Por se tratar de execução oriunda de condenação em Ação de Improbidade Administrativa o que se busca garantir com a concretização da decisão condenatória é a preservação da probidade administrativa, outrora maculada pelos réus executados. Assim, aos invés de estarmos diante de um interesse patrimonial privado o que se tem é o interesse público, que demanda uma tutela adequada à sua grandeza. Especialmente, nos tempos atuais em que os abusos são tão recorrentes e as práticas ilícitas são tão sofisticas, justificam-se cuidados adicionais para assegurar a proteção do patrimônio público.
Dada a dificuldade para a efetivação da execução, está configurado para o julgador a excepcionalidade da situação.

Processo: 2257601-87.2016.8.26.0000

Fonte: Migalhas

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