goo.gl/sWiLSW | Protocolar reclamação disciplinar contra juiz sem fundamento, em peça com ofensas e falsas imputações criminais, justifica a reparação moral. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que arbitrou em R$ 20 mil a indenização a ser paga a um juiz federal de Caxias do Sul.
Ele foi denunciado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por uma advogada descontente com a decisão de arquivar processo criminal que o Ministério Público Federal movia contra terceiros. Ela foi a autora da notícia-crime na Polícia Federal.
O juiz S.S.S, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirma que o dano indenizável (conforme o artigo 953 do Código Civil) está presente na acusação, imputada ao autor, da prática de vários crimes. Acontece que a denúncia se revelou infundada junto ao CNJ e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.
O acórdão que confirmou os termos da condenação cível foi lavrado pela desembargadora-relatora E.C.C na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.
Em sua primeira e única intervenção, em maio de 2011, o juiz federal R.F.A acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, que pediu o arquivamento do processo. Na época, ele entendeu que não era necessário intimar a ré da notícia-crime, pois trata-se de ação penal pública incondicionada. Sendo assim, foi intimado o MPF, titular da ação penal, e dado ciência à Polícia Federal, responsável pelo Inquérito Policial.
Em um dos trechos da petição, a advogada diz o seguinte: “O fato é que a investigação não foi feita e, segundo populares, ‘o suposto arquivamento’ já é CRIME HABITUAL NA COMARCA LOCAL, praticado em conluio ou bando entre o Delegado de Polícia ‘MOLINA’ e o Magistrado Representado, de forma que ‘quase todos os inquéritos’ são arquivados, absurdamente, nestes moldes, razão pela qual a Comarca e Cidade é grande reduto de ‘criminosos’ – a cidade mais violenta do Estado do Rio Grande do Sul”.
“A advogada representante tenta por vias oblíquas, a todo custo e utilizando-se de linguagem inadequada para uma profissão de Direito, a ‘reabertura’ do inquérito policial, cujas investigações nada concluíram”, afirmou o CNJ ao decidir pelo arquivamento da representação.
‘‘Não há nada, absolutamente nada, a indicar que o magistrado representado tenha agido em desconformidade com os poderes inerentes ao cargo. Simplesmente, determinou o arquivamento de um inquérito que teve regular tramitação pelos canais competentes e que, ao final, foi arquivado a pedido do Ministério Público, titular da ação penal pública, de acordo com a Lei Processual Penal’’, concluiu a corregedoria.
Com tal desfecho, a Corregedoria determinou a remessa de cópia do expediente à seccional gaúcha da OAB, para apuração de eventual infração disciplinar da advogada. O presidente da seccional, por sua vez, encaminhou o caso ao seu Tribunal de Ética e Disciplina, para a adoção das ‘‘providências cabíveis’’.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
*Matéria de 2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Ele foi denunciado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por uma advogada descontente com a decisão de arquivar processo criminal que o Ministério Público Federal movia contra terceiros. Ela foi a autora da notícia-crime na Polícia Federal.
O juiz S.S.S, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, afirma que o dano indenizável (conforme o artigo 953 do Código Civil) está presente na acusação, imputada ao autor, da prática de vários crimes. Acontece que a denúncia se revelou infundada junto ao CNJ e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.
O acórdão que confirmou os termos da condenação cível foi lavrado pela desembargadora-relatora E.C.C na sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de dezembro.
Representação arquivada
Segundo o processo, a advogada F.C não aceitou o arquivamento da Representação Criminal oferecida junto à Vara Federal das Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul (RS), em face de supostas irregularidades praticadas por sócios de uma empresa de engenharia de pavimentação. Segundo a Representação, os empresários teriam cometido os crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuições, sonegação fiscal e evasão de divisas.Em sua primeira e única intervenção, em maio de 2011, o juiz federal R.F.A acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, que pediu o arquivamento do processo. Na época, ele entendeu que não era necessário intimar a ré da notícia-crime, pois trata-se de ação penal pública incondicionada. Sendo assim, foi intimado o MPF, titular da ação penal, e dado ciência à Polícia Federal, responsável pelo Inquérito Policial.
Acusação de crimes
Insatisfeita, a advogada apresentou reclamação disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça. Na peça, segundo o processo, acusou-o de envolvimento em vários crimes: formação de quadrilha, abuso de autoridade e, ainda, aqueles previstos no artigo 100 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Também afirmou que ele estava envolvido num esquema de venda de sentenças e pediu sua prisão preventiva.Em um dos trechos da petição, a advogada diz o seguinte: “O fato é que a investigação não foi feita e, segundo populares, ‘o suposto arquivamento’ já é CRIME HABITUAL NA COMARCA LOCAL, praticado em conluio ou bando entre o Delegado de Polícia ‘MOLINA’ e o Magistrado Representado, de forma que ‘quase todos os inquéritos’ são arquivados, absurdamente, nestes moldes, razão pela qual a Comarca e Cidade é grande reduto de ‘criminosos’ – a cidade mais violenta do Estado do Rio Grande do Sul”.
“A advogada representante tenta por vias oblíquas, a todo custo e utilizando-se de linguagem inadequada para uma profissão de Direito, a ‘reabertura’ do inquérito policial, cujas investigações nada concluíram”, afirmou o CNJ ao decidir pelo arquivamento da representação.
Sem provas
Em decorrência da denúncia, o juiz prestou esclarecimentos à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde refutou todas as acusações. Como as imputações não vieram acompanhadas de provas ou indícios, a Corregedoria manifestou-se pelo arquivamento sumário da reclamação disciplinar.‘‘Não há nada, absolutamente nada, a indicar que o magistrado representado tenha agido em desconformidade com os poderes inerentes ao cargo. Simplesmente, determinou o arquivamento de um inquérito que teve regular tramitação pelos canais competentes e que, ao final, foi arquivado a pedido do Ministério Público, titular da ação penal pública, de acordo com a Lei Processual Penal’’, concluiu a corregedoria.
Com tal desfecho, a Corregedoria determinou a remessa de cópia do expediente à seccional gaúcha da OAB, para apuração de eventual infração disciplinar da advogada. O presidente da seccional, por sua vez, encaminhou o caso ao seu Tribunal de Ética e Disciplina, para a adoção das ‘‘providências cabíveis’’.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
*Matéria de 2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur