Tribunal de Justiça condena seguradora por demora em indenizar cliente

goo.gl/a3dLMr | Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado de Mato Grosso desproveram o recurso da seguradora Tókio Marine Seguradora S. A. que pedia redução de indenização por danos morais e materiais – estipulada em R$ 15 mil. Além da indenização, a seguradora também terá de pagar o montante de R$ 297 mil a título de indenização por lucros cessantes. As condenações foram dadas por conta da demora de dois anos para se pagar o sinistro de um caminhão Volvo Rebocador que teve perda total, após acidente automobilístico.

Segundo o desembargador e relator do caso, João Ferreira Júnior, a demora excessiva no pagamento do valor da indenização securitária caracteriza ato ilícito. “Gerando dever de indenizar por danos materiais na modalidade lucros cessantes, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o efetivo dano, bem como pelos danos morais decorrentes dessa demora. Havendo prova documental e testemunhal sobre a quantificação do que a vítima do dano material ‘razoavelmente deixou de lucrar’, deve ser imposta ao agente condenação a indenização por lucros cessantes”, pontou o magistrado.

Conforme consta no processo, o juiz de primeira instância determinou que a seguradora pagasse a transportadora o valor de R$ 297 mil, a título de lucros cessantes, acrescido de juros de mora na forma simples de 1% ao mês, e correção monetária pelo índice INPC a partir do terceiro mês de vigência do contrato de locação do veículo de fls. 136/141. Além disso, a seguradora também terá de pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).

O acidente aconteceu em 26/05/2006 e cinco dias depois a autora entregou à Seguradora/ré toda a documentação exigida para fins de pagamento de indenização securitária. Porém o pagamento da indenização que deveria acontecer em 30 dias só foi paga quando da celebração do acordo judicial em 18/06/2008.

Fonte: folhamax

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