Banco não pode demitir funcionário que se aposentará em dois anos, decide juiz

goo.gl/w4UN7U | Bancário que completa 23 anos de serviço e que está a 24 meses ou menos de cumprir requisito de se aposentar pelo Regime Geral de Previdência adquire estabilidade provisória até que seja completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria.

Com base nesse entendimento, a 5ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) considerou que a demissão de uma bancária, pelo Bradesco, foi obstativa de direito e condenou a instituição financeira a reintegrar a funcionária.

Na sentença, o juiz do trabalho substituto Dener Pires de Oliveira citou que a cláusula 26ª, alínea "g", da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (vigente à época da demissão), proíbe a dispensa de bancário com 23 anos de trabalho e a 24 meses ou menos de poder se aposentar.

Ao ser avisada de que seria mandada embora, a funcionária trabalhava havia 27 anos, quatro meses e dois dias no Bradesco. Além disso, ela estaria apta a se aposentar em menos de quatro meses.

“Quando o empregador extingue um contrato de trabalho que já dura mais de 27 anos, e sem qualquer motivo que o justifique, está agindo em descompasso com a boa-fé objetiva, princípio que deve permear todas as fases do contrato de trabalho”, afirmou o juiz, que considerou a demissão obstativa de direito.

Segundo Oliveira, os empregadores têm direito de demitir seus funcionários sem justa causa. No entanto, esse direito não é absoluto, ressaltou, já que devem prevalecer os valores constitucionais da busca do pleno emprego e da valorização do trabalho humano.

Além disso, o juiz ressaltou que o objetivo da garantia provisória de emprego prevista na convenção coletiva é garantir ao funcionário experiente que mantenha seu trabalho até poder se aposentar.

Dessa maneira, ele disse que uma indenização não atenderia ao objetivo dos bancários ao incluir tal regra na norma. Assim, Oliveira determinou a reintegração da bancária ao Bradesco. O juiz ainda condenou o banco a pagar verbas salariais, como horas extras e férias, à funcionária.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1001661-68.2016.5.02.0385

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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