Para juiz, ajuizar ação com tema já julgado causa dano moral à parte contrária

goo.gl/4XTf54 | Quem repete ação com o mesmo objeto e pedido causa evidente abalo à pessoa que responde a processo mais de uma vez e deve indenizá-la. Assim entendeu o juiz Paulo Eduardo Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP), ao determinar que dois advogados paguem R$ 20 mil a um soldador que já teve sentença favorável em ação de reintegração de posse, mas virou réu em outra ação sobre o mesmo imóvel.

As partes disputam a propriedade de um terreno no interior de São Paulo — a antiga garagem de uma casa, demolida para dar lugar a salas de um escritório de advocacia. Em 2014, decisão de primeiro grau concluiu que o ato foi irregular, pois a área integrava um espólio e foi vendida sem autorização de todos os herdeiros.

Dois anos depois, os advogados apresentaram ação rescisória alegando que a sentença só havia declarado a irregularidade de 25% do escritório, onde existia a garagem, mas perderam 100% do imóvel, incluindo a área vizinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de liminar, e o processo acabou arquivado por desistência dos próprios autores.

Em 2016, os donos da banca de advocacia ajuizaram novo processo de reintegração de posse, alegando ameaça de esbulho. Eles reconheceram ter pedido a primeira ação, porém insistiram ser proprietários do terreno vizinho, onde ficou 75% do escritório. Em resposta, o soldador pediu indenização por dano moral, diante do “enorme número” de processos.

O juiz concluiu que os argumento apenas repetiam o que já foi julgado. “A impugnação de uma decisão proferida em processo em que os autores foram parte é por meio de recurso próprio à superior instância, não por ação autônoma”, afirmou. “Conclui-se assim, que os autores deduziram pretensão contra fato incontroverso, ou seja, a devida posse do réu no imóvel objeto desta lide, conforme coisa julgada de duas ações judiciais anteriores.”

Para Marsiglia, “os requerentes causaram ao requerido dano moral ao repetirem ação com mesmo objeto e pedido”. Ele considerou evidente o “grave abalo” sofrido pela outra parte, que passou três vezes discutindo judicialmente o mesmo caso.

O juiz ainda viu litigância de má-fé, condenando os autores a pagar multa de R$ 7,5 mil à Fazenda Pública de São Paulo, equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Eles ainda deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

1003307-95.2016.8.26.0191

Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur

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