Escritora Glória Perez briga no STJ por indenização contra Rede Record

goo.gl/uCt6SU | A veiculação sem autorização prévia de imagens da filha da escritora Glória Perez, Daniella, numa reportagem exibida pela Rede Record é o pano de fundo de uma novela judicial que está sendo analisada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A autora pede indenização por danos morais pelo cunho sensacionalista da matéria, que mostrou fotos da intimidade de mãe e filha 33 vezes. Além de processar a emissora de televisão, Perez também ajuizou ação contra Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio de Daniella. Segundo ela, Pádua teria sido retratado como vítima.

Por enquanto, o placar está empatado no colegiado do STJ.

Nesta terça-feira (22/8), a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista no Recurso Especial 1.631.329 em que negava a reparação à novelista. Para ela, o caso diz respeito a veiculação de fato histórico de repercussão social e, por isso, seria inexigível a autorização prévia.

O posicionamento da ministra é o mesmo das instâncias anteriores. Em primeiro grau, o feito foi extinto com resolução de mérito. Perez recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

De acordo com Andrighi, a matéria não teve cunho vexatório ou difamatório, mas informativo. Afirmou ainda que a exigência de autorização prévia, por se tratar de um caso notório, que desperta o interesse do público, deve ser encarada com cautela.

“Todo ato que implica restrição à informação de um dado histórico deve ser analisado do ponto de vista da memória social. Isso não implica a valorização de toda e qualquer informação. Memória é organizar o acesso aos dados. Essa atividade combina com lembrar e esquecer”, afirmou a ministra.

Em seu voto, ela lembrou do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, muito embora o caso não trate exatamente sobre a questão.

Esse não é o mesmo posicionamento do relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. O entendimento do ministro tem como base a Súmula 403 do STJ, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Em seu voto, Cueva ressaltou que para o não reconhecimento da ilicitude da divulgação da imagem de alguém, “em geral tal conclusão ocorreu nas hipóteses em que a imagem não era o cerne da publicação, a situação vexatória não estava evidenciada, imagem captada em multidão, dentre outras”. O que, para ele, não era o caso, pois a matéria teria, sim, caráter sensacionalista.

O julgamento do recurso foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, que tem até 60 dias para devolver o processo à julgamento. Além dele, faltam votar os ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

Por Mariana Muniz
Fonte: jota.info

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