O Tribunal Regional reformou a sentença a fim de condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização de 3 mil reais a título de dano moral, por entender que a exigência da empresa foi abusiva, pois estaria em desacordo com as regras de proteção à saúde do trabalhador, razão pela qual os danos morais seriam devidos.
Relembrou a desembargadora-relatora, Rosemary de Oliveira Pires, que o direito a compensação por danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente, em seus artigos 5º, X e 7º, XXVIII, bem como na lei civil (artigos 186 e 927 do CC/02), de modo que demonstrado que o empregador praticou atos contra a honra do empregado ou o submeteu a tratamento desumano e humilhante a reparação é devida
Nos autos, restou provado por testemunha que ao se sentar a reclamante era chamada atenção pelo gerente, deixando assim de proporcionar à reclamante condições dignas de trabalho, ofendendo os direitos da personalidade da trabalhadora.
Com informações do EBRADI
Fonte: Jus Brasil