Função de Estado: advogado público pode trabalhar sem registro na OAB

goo.gl/u9eVPb | Os advogados públicos, apesar de exercerem atividade de advocacia, estão sujeitos a regime próprio e estatuto específico. Por isso, não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar nem se submetem à entidade, na opinião do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

A manifestação está em parecer protocolado no Supremo Tribunal Federal nessa terça-feira (8/8) para embasar ação proposta pela PGR, em 2015, que tenta derrubar qualquer restrição a atividades de advogados públicos que não façam parte da OAB. O relator do caso é o ministro Celso de Mello. Em março deste ano, o tribunal reconheceu repercussão geral sobre o tema ao analisar outro processo, que chegou à corte em 2010.

Para Janot, o Estatuto da Advocacia e da OAB diz que o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são “privativos” de inscritos na entidade e que a norma deve valer só para advogados privados. A classe de advogados públicos reúne integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos estados, Distrito Federal e municípios.

Segundo o parecer, a inclusão desses agentes no Estatuto da Advocacia aconteceu em 1994, ano da aprovação da lei que criou o documento válido até hoje. Janot afirma que os estatutos da OAB anteriores, de 1931 e 1963, tratavam a advocacia como profissão liberal e autônoma. “Não se cogitava de que a advocacia pública — exercida por órgãos com competências e estatutos específicos —, fosse submetida ao estatuto de entidade sui generis, desvinculada da administração pública”, afirmou.

Janot diz ainda que advogados privados defendem interesses de pessoas de direito privado e postulam por mandato, ao passo que advogados públicos não necessitam de mandato porque atuam no exercício do cargo público ao qual foram investidos. “Diversamente dos advogados privados, os advogados públicos não podem selecionar processos em que vão atuar e nem podem se escusar de atuar, à exceção de hipóteses legalmente previstas”, disse o PGR.

Clique aqui para ler o parecer.
ADI 5.334

Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur 

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